Informações do processo 2018/0174454-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326449
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

30/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial por falta de
prequestionamento e ausência de decisão de primeira instância na execução individual,
que se encontra em processamento (e-STJ fls. 421/422).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 335):

AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de Instrumento. Ação civil pública.
Execução individual de título judicial. Interposição contra decisão
monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do feito na origem, reformando determinação exarada na 1ª
instância de sobrestamento da execução. Inteligência do art.557, § 1º-A do
CPC que autoriza ao Desembargador Relator dar provimento a recurso que
esteja em conformidade com entendimento dominante na Câmara. Mantença
da rejeição das teses que defendem o sobrestamento do feito. Decisão
monocrática que não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 424/439), a parte reitera as razões do

especial.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão

agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.

544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da

Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnada a alegação de que o acórdão recorrido apenas
analisou o pedido de sobrestamento do processo, não havendo prequestionamento
quanto às questões envolvendo teses decididas em sede de recurso repetitivo,
inclusive em razão da ausência de decisão de primeira instância, tendo em vista que a
execução individual encontra-se ainda em processamento.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 6375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10636 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/09/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão