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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Município
de Curitiba, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/1988, em oposição a acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 49/50):
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FAZENDA PÚBLICA QUE DEIXOU
DE EFETUAR O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL POR MAIS DE 5 ANOS.
INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE CULPA CONCORRENTE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRELEVÂNCIA DA TRAMITAÇÃO EM SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS
PROCESSUAIS QUE POSSUEM NATUREZA DE TAXA, NOS TERMOS DO
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE ISENÇÃO QUE É SEMPRE
DECORRENTE DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 176, DO CTN. PREVISÃO
LEGAL DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3°, "1", DO DECRETO
ESTADUAL 962/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, DA LEF. VEDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ARE 151, III, DA CF. CUSTAS
PROCESSUAIS DESTINADAS AO ESTADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA
MAGNA DE REFERIDO DISPOSITIVO DE ISENÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Alega o agravante, nas razões do recurso especial, a existência de violação dos arts. 174 do
CTN; e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Nessa esteira, sustenta que "na realidade o processo jamais ficou paralisado por culpa do
Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação
do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço
judicial" (e-STJ, fl. 67).
A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Nos termos da jurisprudência pátria, a data do ajuizamento da ação é o marco para contagem
do prazo prescricional em execução fiscal, conforme disposto no REsp 1.120.295/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE ( IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ
DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever
instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal
(pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra
Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp
638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ
13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174,
do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso
do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia
de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza
prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe
28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,
verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco."
6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a
lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro
presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos
em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a
ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma
de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em
que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente
à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são
obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos
demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a
declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês
que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte,
no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins
de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o
Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco."
(fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a
declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já
deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de
declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte
excerto do acórdão regional:
"Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos
créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de
Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não
procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos
ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do
aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se
revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação
(05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a
interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho
ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do
devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do
CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária,
após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao
entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser
empreendida no prazo prescricional.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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