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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por causa da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF
(e-STJ fls. 341/342).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 276):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE
USUÁRIO DE CONTA DE E- MAIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA EXECUÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO
IMPOSTA NA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.EXIGIBILIDADE DA MULTA
CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO E
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTIGO 507 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/300), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente alegou desrespeito ao art. 509 do CPC/2015,
argumentando que a apuração do valor das astreintes dependeria da instauração do procedimento de
liquidação de sentença, motivo por que seria descabido iniciar o cumprimento de sentença com base
em meros cálculos aritméticos. Por tais fundamentos, requereu a anulação do aresto impugnado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 323/337).
No agravo (e-STJ fls. 346/355), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 370/379).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não conheceu do recurso da recorrente, por entender que a discussão
quanto à exigibilidade das astreintes executadas estaria preclusa, conforme se infere do seguinte
excerto (e-STJ fls. 279/281):
2.3. Quanto ao mérito, tem razão o agravante quando alega não existir impedimento à
discussão em torno do montante cobrado a título de multa diária. A sentença, de fato,
remeteu a apuração do quantum devido para a fase de liquidação.
No entanto, a insurgência da agravante não se volta contra o valor apurado pelo
exequente por discordar dos critérios de cálculo adotados, mas contra a própria
exigibilidade da multa. A seu ver, não houve descumprimento da ordem judicial, uma
vez que todas as informações cadastrais registradas em seu banco de dados foram
fornecidas ao agravado.
A discussão não é nova e já foi objeto de decisão proferida na fase de conhecimento,
em 14.08.2013.
É pertinente a menção porque o argumento da agravante está centrado nas
informações que trouxe ao processo em 19.11.2012 para efeito de considerar
cumprida a obrigação de fazer e afastar a cobrança da multa.
Naquela ocasião, o juízo rejeitou as alegações da agravante, de que não dispunha das
demais informações requeridas pelo agravado (telefone, e-mail secundário e pergunta
de segurança do usuário da conta), e renovou a determinação, inclusive, com elevação
da multa inicialmente fixada:
1. A petição da seq. 68.1 noticia fato grave, dando conta do descumprimento
da determinação judicial de seq. 8.1, a qual, inclusive, já foi reiterada por este
Juízo conforme seq. 41.1.
Contudo, a parte requerida informou, novamente, conforme seq.56.1, que as
informações repassadas constituem a integralidade dos dados que possui em
seus registros, não podendo apresentar demais informações porque não as
possui.
A parte autora insiste, alegando ser insofismável que o sistema de
cadastramento do serviço de correio eletrônico fornecido pela ré exige que o
usuário informe, no ato, ao menos dois dos seguintes dados: telefone, e-mail
secundário e pergunta de segurança com a respectiva resposta.
Em verdade, é fato notório a requisição dos referidos dados quando do
cadastramento de nova conta de e-mail. Portanto, intime-se novamente o
requerido para que dê imediato e INTEGRAL cumprimento às decisões da
seq.8.1 e seq.41.1, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprove a
impossibilidade de fazê-lo.
Consigne-se que, ante a indisposição a que está a requerida em cumprir a
ordem judicial, incidirá em multa diária a qual passo a majorar neste ato para
R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), a ser apurada por ocasião da sentença, e que, persistindo o
descumprimento injustificado da decisão, poderá ser novamente majorada
(mov. 71.1).
Na sentença, o juízo confirmou a liminar antes deferida, determinando que a multa
diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial fosse apurada na fase de
liquidação:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar
anteriormente concedida, para o fim de DETERMINAR à requerida que
informe nos autos todos os dados solicitados ao usuário no ato do
cadastramento do endereço eletrônico , tais como nome completo, número(s)
de documento(s) pessoal(is), número(s) de telefone, entre outros,
especialmente o(s) endereço(s) eletrônico(s) secundários (e- mails
secundários) ^, a data de criação e a de eventual encerramento da conta, e
ainda todos os números componentes da(s) cadeia(s) de IP(s) utilizados pelo
usuário para conectar-se desde seu computador pessoal até provedor de
e-mail Hotmail no período de 03 a 11 de setembro de 2012.
A multa diária fixada pelo descumprimento da liminar deverá ser apurada em
sede de liquidação de sentença" (mov. 80.1, grifei).
No julgamento dos embargos de declaração opostas pelo autor, ainda
acrescentou:
A confirmação da antecipação de tutela através de sentença impõe, por
decorrência lógica, que predomine a última decisão a respeito da antecipação
de tutela proferida no processo. Isso porque, ao majorar a multa diária por 3
(três) ocasiões, em razão da inércia do Réu, não há razão em manter-se a
astreinte inicialmente fixada, eis que está já se mostrou insuficiente. Ademais,
a tutela é a mesma, informar os dados solicitados. O que variou foi o
montante da multa diária.
Assim, a r. sentença manteve a última decisão a respeito da antecipação de
tutela proferida, especialmente no que diz respeito ao valor da astreinte.
Não obstante, consigno que, em sede de liquidação, deverá o Autor liquidar
os valores em relação a cada uma das decisões, apurando os valores que
entende serem devidos em razão de cada uma delas" (mov. 104.1).
Bem se vê que a controvérsia em torno do descumprimento parcial da decisão
antecipatória de tutela foi resolvida na fase de conhecimento.
A sentença condenou a agravante a fornecer as informações solicitadas pelo agravado,
confirmando a liminar, inclusive, no que toca à incidência da multa diária.
Apesar disso, não foi desafiada por apelação.
Os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença e, agora, nas
razões deste recurso, não foram oportunamente suscitados, o que inviabiliza sua
apreciação neste momento do processo.
A rediscussão sobre matéria já apreciada na fase de conhecimento e não
tempestivamente impugnada encontra óbice na preclusão e na coisa julgada.
Nesse sentido, o artigo 507, Código de Processo Civil (art. 473 do CPC/73) dispõe
que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Portanto, não é viável reabrir o debate, com vistas a afastar a multa diária, cuja
exigibilidade está, a toda evidência, contemplada no título judicial.
3. Pelo exposto, voto para desprover o agravo de instrumento.
Constata-se que a Corte local não se manifestou quanto ao art. 509 do CPC/2015.
Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, e ante a falta de aclaratórios, a
matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, a recorrente não se manifestou quanto à preclusão reconhecida no acórdão
impugnado em tal ponto, limitando-se a arguir a necessidade de instauração de procedimento de
liquidação de sentença para apurar o montante devido das astreintes executadas, segundo o art. 509
do CPC/2015, que teria sido violado.
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?