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Movimentações Ano de 2018
20/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.024 do NCPC), interposto por O VANTAJÃO SANTA FÉ
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicável ao caso os Temas 463 e 464 do
STJ; b) incide na hipótese a Súmula 7 do STJ quanto à configuração dos danos morais; c) não
impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, exigência prevista na Súmula
283 do STF.
Em suas razões, o insurgente, em síntese, alega que os pressupostos do recurso especial
foram atendidos, de modo a tornar incorreto o juízo de admissibilidade negativo realizado pela Corte
local.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Do exame das razões do agravo, verifica-se que o agravante não mencionou a eventual
erronia na aplicação da Súmula 7 do STJ e do verbete sumular 283 do STF, nem mesmo se atentou à
necessidade de proceder o distinguishing entre os temas de recursos repetitivos invocados e o caso
em exame.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS COM QUESTÃO
DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 182 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADIMISSIBILIDADE.
1. A situação submetida a julgamento no bojo dos recursos repetitivos (Tema 971),
cuida da possibilidade ou não da inversão, "em desfavor da construtora
(fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e
venda", tese não debatida no acórdão recorrido.
2. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente e de
maneira consistente, os fundamentos da decisão agravada.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não
provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1254567/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta
Corte, verbis:
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042
do NCPC). Majora-se os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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