Informações do processo 2018/0174477-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326455
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.024 do NCPC), interposto por O VANTAJÃO SANTA FÉ
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicável ao caso os Temas 463 e 464 do
STJ; b) incide na hipótese a Súmula 7 do STJ quanto à configuração dos danos morais; c) não
impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, exigência prevista na Súmula
283 do STF.
Em suas razões, o insurgente, em síntese, alega que os pressupostos do recurso especial

foram atendidos, de modo a tornar incorreto o juízo de admissibilidade negativo realizado pela Corte

local.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos

óbices invocados.

Do exame das razões do agravo, verifica-se que o agravante não mencionou a eventual
erronia na aplicação da Súmula 7 do STJ e do verbete sumular 283 do STF, nem mesmo se atentou à
necessidade de proceder o distinguishing entre os temas de recursos repetitivos invocados e o caso

em exame.
Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS COM QUESTÃO
DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 182 DO STJ.

FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADIMISSIBILIDADE.

1. A situação submetida a julgamento no bojo dos recursos repetitivos (Tema 971),
cuida da possibilidade ou não da inversão, "em desfavor da construtora
(fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e
venda", tese não debatida no acórdão recorrido.

2. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente e de
maneira consistente, os fundamentos da decisão agravada.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não

provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1254567/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

encontra óbice no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta

Corte, verbis:

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser

modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do

julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042
do NCPC). Majora-se os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 500,00

(quinhentos reais), a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão