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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : RYDER LOGISTICA LTDA
ADVOGADO : LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE -
SP110855
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRÃO
PELO ATO DO EMPREGADO. APURAÇÃO DA CONDUTA DO PREPOSTO EM
PROCESSO CRIMINAL. PRECEDENTES. 2. PRESCRICIONAL NA ESFERA CÍVEL EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL PARA A APURAÇÃO DO MESMO
EVENTO-DANO. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 3. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para o reconhecimento da
responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado a demonstração da culpa anterior por parte
do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no
tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada
em processo criminal" (REsp 1.135.988/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013).
2. Constata-se a relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, tendo em vista que o
acidente automobilístico causador da morte da vítima foi ocasionado pela conduta imprudente do
motorista da ora agravada, objeto de apuração no juízo criminal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(4272)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1326663 - RS (2018/0174977-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE : MARTA NILES MARTINS VARGAS
ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412
JOÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA - RS088058
CRISTINA DOS CASAES CLARO E OUTRO(S) - RS101872
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961
AGRAVADO :ALI PELICAN COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ - RS045863
CRISTIANE SCHARDONG E OUTRO(S) - RS097861
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena
de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(4273)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1326962 - SP (2018/0175548-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE :ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO - SP032381
LUÍS FERNANDO DE HOLLANDA - SP228123
AGRAVADO : TOTAL SERVICE TECNOLOGIA TERMOAMBIENTAL
LIMITADA
ADVOGADOS : MAURICIO TASSINARI FARAGONE E OUTRO(S) - SP131208
LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO - SP272698
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob a vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso (cf. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/2002. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. 2. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
DECISÃO
Vitória Pinheiro Bueno e outros ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de
Ryder Logística Ltda. postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto da demandada, do qual resultou a
morte do marido e pai dos autores, respectivamente.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao
pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a cada um dos autores.
Interposta apelação pela ré, a Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à insurgência apenas para a dedução da
indenização paga pelo seguro DPVAT.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 420-421):
EMENTA: Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Acidente de
trânsito.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão da esposa do ofendido,
pelo simples fato do despacho determinando a citação da empresa ré ter
ocorrido após passados mais de 23 anos da data do acidente. É inadmissível
que a interpretação do art. 202, inciso I, do CC/02 seja feita de forma a
prejudicar a parte autora, que ajuizou a ação antes do término do prazo
prescricional e de nenhuma forma deu causa à obstrução do andamento
processual.
2. Inaplicável o disposto no artigo 200, do CC/02 ao caso vertente, vez que
tanto o acidente que vitimou o marido da autora, quanto o trânsito em julgado
da sentença criminal que condenou o motorista da ré por homicídio culposo
ocorreram sob a égide do CC/16, quando não havia qualquer determinação
sobre a suspensão do prazo prescricional para fatos que dependessem de
apuração na esfera criminal.
3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão dos filhos da vítima, que
contavam com tenra idade na época dos fatos. Impossibilidade de aplicação
da norma que impede a fluência do prazo prescricional contra os menores
absolutamente incapazes (art. 198, inciso 1, do CC/02) em nítido prejuízo.
Deve-se aplicar integralmente o prazo prescricional vintenário previsto no
artigo 177 do CC/16, contado desde a data do acidente (evento danoso), com
desprezo do prazo de suspensão da prescrição. Precedente deste E. Tribunal
de Justiça.
4. A morte da vítima do acidente noticiado nos autos causou dores e abalos
atrozes aos seus familiares (esposa e filhos), que ficaram desamparados e
tiveram de lidar com a ausência da figura paterna num delicado momento de
suas vidas, fatos estes que se mostram suficientes para configurar o dano
moral "in re ipsa".
5. A quantia de R$ 75.000,00 a título de danos morais, devida a cada um dos
requerentes, é suficiente para oferecer uma digna compensação aos apelados
e, ao mesmo tempo, punir adequadamente a ré pela conduta lesiva. Não há
que se falar em redução do montante arbitrado tendo em vista o tempo que os
apelados aguardaram para ajuizar a presente demanda, vez que a verba
indenizatória fixada pelo juízo a quo em nada se aproxima do valor máximo
aplicado pelo STJ em casos semelhantes (500 salários mínimos). Tal
montante deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso
(acidente), nos termos do disposto na Súmula n° 54 do STJ, e correção
monetária desde o arbitramento (sentença), tal como preceitua a Súmula
n°362 do STJ.
6. Diante do que dispõe a Súmula n° 246, do STJ, deve ser feita, na fase de
liquidação da sentença, a devida dedução da indenização do seguro DPVAT
eventualmente recebida pelos autores em relação ao montante total de
indenização fixado na sentença.
7. Mantida a condenação da apelante ao pagamento integral das verbas
sucumbenciais, tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do
pedido. Subsunção ao artigo 21, parágrafo único, do CPC/73.
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que, na fase de
liquidação da sentença, seja feita a devida dedução da indenização do seguro
DPVAT eventualmente recebida pelos autores em relação ao montante total
de indenização fixado na r. sentença apelada.
Inconformada, a demandada interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 240, §
1º, do CPC/2015 (correspondente ao 219, § 1º, do CPC/1973); 198, I, (correspondente ao art. 169, I,
do CC/1916), 200, 202, I, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002.
Sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito dos autores. Pugnou,
subsidiariamente, pela necessidade de redução do quantum indenizatório, sobre o qual incidirão juros
de mora a partir do seu arbitramento.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 567).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, no que tange à alegada prescrição da ação civil ex delicto, o Tribunal
afastou a aplicação do art. 200 do CC/2002, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 428-429):
Tampouco prospera a alegação de prescrição sob o argumento de que a
contagem do lapso prescricional teria início a partir do dia em que houve o
trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal, tal como
reconhecido no precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, mencionado
nas razões recursais.
Isto porque referida assertiva decorre da aplicação do disposto no artigo
200, do Código Civil atualmente vigente, que assim estabelece:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Todavia, conforme já destacado acima, tanto o acidente que vitimou o Sr.
Aparecido, quanto o trânsito em julgado da decisão que condenou o condutor
Alcedino pelo crime de homicídio culposo (fls. 50) ocorreram sob a vigência
do CC/16, que estabelecia que a responsabilidade civil era independente da
criminal (art. 1.525), sem prever qualquer ressalva para o decurso do lapso
prescricional de fatos que precisassem ser apurados no juízo criminal.
E, porquanto inexistia no CC/16 qualquer previsão legal correspondente
àquela posteriormente inserida no artigo 200 do CC/02, não há que se aplicar
tal regramento ao caso vertente.
No entanto, o acórdão encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, apesar da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 200 do CC/2002,
"o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (REsp 1.443.634/SC, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 12/5/2014).
Confira-se a ementa do referido julgado:
CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO
CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. ARTS. ANALISADOS: 177, CC/16; 200, 206, § 3º,
V, 2.028, CC/02.
1. Ação civil ex delicto distribuída em 20/07/2009, da qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26/03/2014.
2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória ex delicto.
3. Na espécie, o ilícito – civil e criminal – foi praticado muito antes da
entrada em vigor do CC/02, não sendo possível a aplicação retroativa do art.
200, que prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional. Todavia, antes
mesmo do advento do CC/02 e da regra do art. 200, estava consolidado no
âmbito do STJ o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão
indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Precedentes.
4. Particularmente, não se podia exigir que os ofendidos ajuizassem a ação
indenizatória sem conhecer as circunstâncias concretas em que se deu o
acidente que vitimou o seu familiar, tampouco sem a identificação de todos
os responsáveis pelo evento danoso. Por isso, aliás, a causa de pedir remota,
neste processo cível, baseia-se nas
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?