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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL
PARA PRESCRIÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (BANCO BAMERINDUS) ajuizou ação de cobrança contra ERIVALDO
CAVALCANTI LINS (ERIVALDO) e MARGARETH MOURA LINS (ERIVALDO e outra),
que foi julgada procedente.
A apelação interposta por ERIVALDO e outra foi parcialmente provida pelo
Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. ADOÇÃO DO
NOVO POSICIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VERIFICADA.
JUROS ABUSIVOS. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. OBSERVADO. RECORRENTES QUE TIVERAM A
OPORTUNIDADE DE APRESENTAR PROVAS E NÃO O FIZERAM.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA EM
PARTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E.
NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls.
359)
Inconformado, BANCO SISTEMA S/A (nova denominação do BANCO
BAMERINDUS) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando
violação dos arts. 189 e 199, inc. II, do CC, ao sustentar que, em contrato de financiamento, o termo
inicial para a prescrição é a data da última parcela e não a data de vencimento de cada parcela.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmula 282 e 356 do
STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, BANCO SISTEMA S/A
sustentou que houve o prequestionamento.
Sem impugnação (e-STJ, fls. 458).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação merece prosperar.
Dos arts. 189 e 199, inc. II, do CC
O entendimento do tribunal de origem contrariou a jurisprudência pacificada nesta
Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de financiamento imobiliário é a data
do vencimento da última parcela do financiamento, tanto que o vencimento antecipado da dívida
decorrente do não pagamento das parcelas pelo devedor não altera o início da fluência do prazo
prescricional, mantendo-se o termo final indicado no contrato, ou seja, o dia do vencimento da última
parcela .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de prescrição do débito, o recurso não prospera
por incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte
Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da
dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve
observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo
imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1051949/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/08/2017, DJe
05/09/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
INALTERADO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento
de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário
por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição,
o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que
estipulado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1635172/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 04/05/2017, DJe
18/05/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de
prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de
financiamento imobiliário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a prescrição
parcial da cobrança. Ônus sucumbenciais por ERIVALDO e outra.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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