Informações do processo 2018/0174488-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326460
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL
PARA PRESCRIÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL (BANCO BAMERINDUS) ajuizou ação de cobrança contra ERIVALDO

CAVALCANTI LINS (ERIVALDO) e MARGARETH MOURA LINS (ERIVALDO e outra),

que foi julgada procedente.

A apelação interposta por ERIVALDO e outra foi parcialmente provida pelo

Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA

DE COMPRA E VENDA. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. ADOÇÃO DO
NOVO POSICIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VERIFICADA.

JUROS ABUSIVOS. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. OBSERVADO. RECORRENTES QUE TIVERAM A

OPORTUNIDADE DE APRESENTAR PROVAS E NÃO O FIZERAM.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA EM
PARTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E.

NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls.
359)

Inconformado, BANCO SISTEMA S/A (nova denominação do BANCO
BAMERINDUS) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando

violação dos arts. 189 e 199, inc. II, do CC, ao sustentar que, em contrato de financiamento, o termo

inicial para a prescrição é a data da última parcela e não a data de vencimento de cada parcela.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmula 282 e 356 do

STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, BANCO SISTEMA S/A

sustentou que houve o prequestionamento.

Sem impugnação (e-STJ, fls. 458).

É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

A irresignação merece prosperar.

Dos arts. 189 e 199, inc. II, do CC
O entendimento do tribunal de origem contrariou a jurisprudência pacificada nesta
Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de financiamento imobiliário é a data
do vencimento da última parcela do financiamento, tanto que o vencimento antecipado da dívida
decorrente do não pagamento das parcelas pelo devedor não altera o início da fluência do prazo

prescricional, mantendo-se o termo final indicado no contrato, ou seja, o dia do vencimento da última

parcela .

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO

DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE

DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E

PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE

ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO

STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Quanto à alegação de prescrição do débito, o recurso não prospera
por incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte

Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da

dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve

observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo

imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1051949/RS, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/08/2017, DJe

05/09/2017)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL

INALTERADO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento

de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário

por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição,

o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que

estipulado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1635172/PR, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 04/05/2017, DJe

18/05/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO.

VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO.

TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA CORTE.

1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de

prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de

financiamento imobiliário. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1369797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a prescrição

parcial da cobrança. Ônus sucumbenciais por ERIVALDO e outra.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 3858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão