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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 83/STJ (a penhora de quotas sociais para
pagamento de dívida do sócio não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio
societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio") e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 83/STJ (a penhora de quotas sociais para
pagamento de dívida do sócio não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio
societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio").
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite
previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
21/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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