Informações do processo 2018/0174489-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326462
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 83/STJ (a penhora de quotas sociais para

pagamento de dívida do sócio não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio
societatis
, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio") e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 83/STJ (a penhora de quotas sociais para

pagamento de dívida do sócio não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio
societatis
, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio").

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite

previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 4922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão