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Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Unicafé Companhia de
Comércio Exterior , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 696/697):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC
IMPOSSIBILIDADE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
1- Embora em petição acostada às fls. 609/626 dos autos da execução em
apenso. a União informe o cancelamento, nos termos do art. 26 da LEF, da
Certidão de Divida Ativa que motivou o ajuizamento da Execução Fiscal,
não é lícito presumir o reconhecimento tácito pelo réu, da procedência dos
pedidos exordiais. Tratando-se de ato de disposição, para produzir efeitos
jurídicos no processo, pode-se afirmar que a melhor solução é a de se
concluir pela necessidade de ser manifesto e expresso nos autos do processo
o reconhecimento do pedido, sobretudo em razão dos interesses da Fazenda
Nacional se revestirem de indisponibilidade
2- Desse modo, è o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito
com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do CPC, ante a perda
do objeto da ação, motivada pela carência superveniente de interesse
processual do embargante.
3- No que se refere a verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, a mesma é devida por força do princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao
ajuizamento da demanda deve suportar os ônus decorrentes deste fato.
4- No caso, a execução fiscal somente foi proposta por causa do
preenchimento equivocado da DCTF. Na verdade, a conduta, ainda que
equivocada, do contribuinte ensejou a propositura da demanda.
5- Como se constata nos autos, a DCTF que deu ensejo aos débitos
cobrados na execução fiscal só foi retificada, excluindo os débitos, em
16/02/2011, tendo a documentação indispensável para a comprovação do
erro de fato sido apresentada em 26/01/2012. quando a execução fiscal já
havia sido ajuizada, não vigorando, na ocasião desse ajuizamento, qualquer
causa de suspensão de exigibilidade daqueles débitos. Com efeito, quando
do ajuizamento da execução fiscal, as inscrições em DAU era devidas, assim
como a cobrança judicial dos créditos correlatos, não se podendo exigir da
União Federal nenhuma conduta diversa.
6- Considerando que de fato havia dívida exeqüível no momento da
propositura da ação executiva, a qual decorreu de equivoco da ora
recorrida no preenchimento da DCTF, tal situação implica na
impossibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de
honorários advocatícios, dado que ausente o pressuposto da causalidade,
que legitimaria tal encargo.
7- Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 737/746).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, 350,
485, IV e VI. 487, III, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; 26 da LEF; e 145, III e 149 do CTN.
Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (I) a constituição do crédito não decorreu
de erro do contribuinte no preenchimento da DCTF; e (II) a Fazenda nacional deve ser condenada a
pagar honorários, pois "evidente é o reconhecimento dos pedidos formulados nos presentes
Embargos, na medida em que, repita-se, o ato que determinou o cancelamento das inscrições em
dívida ativa acatou de forma inequívoca os fundamentos jurídicos expostos pela empresa Recorrente
nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal." (fl. 768).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 9/3/2009.
Convém consignar que " segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à
instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. "
( AgRg no AREsp 525.559/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide.
2. A análise das razões recursais, quanto à ilegitimidade passiva da
recorrente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial diante do que dispõe a Súmula n.º
7/STJ.
3. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está
umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
( AgRg no Resp 1.280.289/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe
17/6/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi
realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende
desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do
objeto do presente processo.
2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu
causa à instauração do incidente processual.
3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora
efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada
em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi
julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda
superveniente do objeto.
( AgRg no REsp 703.384/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na
hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato
superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o
princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à
parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
2. O Tribunal a quo decidiu que o ora recorrente deu causa à instauração
do processo. Ora, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo
ajuizamento da ação, conforme consignado pelo acórdão recorrido, faz-se
necessário adentrar no conjunto fático- probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
( REsp 1.262.419/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/12, DJe 13/6/12)
Na espécie, o Tribunal a quo expressamente consignou que foi a parte recorrente
quem deu ensejo à propositura da ação, portanto, lhe recairia o ônus pelo pagamento dos honorários.
Confira-se (fls. 691/692):
No que se refere a verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, a mesma é devida por força do princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao
ajuizamento da demanda deve suportar os ônus decorrentes deste fato.
No caso, a execução fiscal somente foi proposta por causa do
preenchimento equivocado da DCTF. Na verdade, a conduta, ainda que
equivocada, do contribuinte ensejou a propositura da demanda.
Como se constata nos autos, a DCTF que deu ensejo aos débitos cobrados
na execução fiscal só foi retificada, excluindo os débitos, em 16/02/2011,
tendo a documentação indispensável para a comprovação do erro de fato
sido apresentada em 26/01/2012, quando a execução fiscal já havia sido
ajuizada, não vigorando, na ocasião desse ajuizamento. qualquer causa de
suspensão de exigibilidade daqueles débitos. Com efeito, quando do
ajuizamento da execução fiscal, as inscrições em DAU era devidas, assim
como a cobrança judicial dos créditos correlatos, não se podendo exigir da
União Federal nenhuma conduta diversa.
Considerando que de fato havia dívida exeqüível no momento da
propositura da ação executiva, a qual decorreu de equívoco da ora
recorrida no preenchimento da DCTF, tal situação implica na
impossibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de
honorários advocatícios, dado que ausente o pressuposto da causalidade,
que legitimaria tal encargo.
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que após
análise dos documentos constantes dos autos concluiu que a ré, ora agravante, deu ensejo ao
ajuizamento da ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência
processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos
juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando
esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das
instâncias ordinárias.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório,
consignou que: "no que tange à verba honorária, verifico que, de fato,
houve a angularização da execução fiscal, tendo a executada constituído
procurador e se manifestado no feito (evento 2 - petição 4 e procuração réu
5). Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A condenação em
honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da
sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o
dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Preza o Diploma
Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites
dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No § 4º do precitado
dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação " eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. Assim, em
razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita
aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos
critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade
de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso
em análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado. A verba honorária
deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido,
sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente
alcançado. Dessa forma, considerando o acima exposto, deve ser
condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E,
porquanto em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC" (fls.
172-173, e-STJ).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado
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