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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
MARCIA LORENI GUND - PR029734
DECISÃO1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE
ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE É MERO INCIDENTE PROCESSUAL E, POR
TAL RAZÃO, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - LEI VIGENTE QUE
EXPRESSAMENTE PREVÊ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 85, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 85, § 11º, do CPC/2015. Argumenta que "o arbitramento
de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento somente poderá ocorrer nos casos em
que o juízo de primeiro grau, ao proferir decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte ao
pagamento de honorários sucumbenciais." (fl. 345)
Decido.
2. Acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de
origem assim se manifestou:
Portanto, conforme expressamente previsto na lei vigente, são devidos
honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. Como a
exceção de pré-executividade foi acolhida em parte e, com isso, houve extinção
do cumprimento de sentença em relação a um dos requeridos, é evidente que o
pedido de cumprimento de sentença era improcedente quanto a ele.
Então, os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar
sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
referentes à fase de cumprimento de sentença.
Esse fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado, como
seria de rigor, nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para
mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283
do STF. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.109.816/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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