Informações do processo 2018/0174496-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326478
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCIA LORENI GUND - PR029734

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra

decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido

pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE

ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM PARTE.

PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE É MERO INCIDENTE PROCESSUAL E, POR
TAL RAZÃO, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - LEI VIGENTE QUE
EXPRESSAMENTE PREVÊ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 85, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 85, § 11º, do CPC/2015. Argumenta que "o arbitramento
de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento somente poderá ocorrer nos casos em
que o juízo de primeiro grau, ao proferir decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte ao

pagamento de honorários sucumbenciais." (fl. 345)

Decido.

2. Acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de

origem assim se manifestou:

Portanto, conforme expressamente previsto na lei vigente, são devidos
honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. Como a
exceção de pré-executividade foi acolhida em parte e, com isso, houve extinção
do cumprimento de sentença em relação a um dos requeridos, é evidente que o
pedido de cumprimento de sentença era improcedente quanto a ele.

Então, os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar
sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência

referentes à fase de cumprimento de sentença.

Esse fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado, como
seria de rigor, nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para
mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283
do STF. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.109.816/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado

em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 5971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão