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Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MILTON CESAR HUFF
MORAES contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA
AÇÃO. Documento indispensável à propositura da ação não se
confunde com documento capaz de provar o direito da parte.
Eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicaram o
exercício da ampla defesa na presente ação de cobrança.
Preliminar rejeitada.
ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao autor o ônus processual de
comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do
CPC/73). Na hipótese dos autos, a juntada do contrato e de outros
documentos indica com segurança que o réu firmou o contrato com
a instituição financeira, inexistindo prova do pagamento.
Manutenção da sentença de procedência do pedido. APELAÇÃO
DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 119)
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 282, III, 389, do CPC/1973, 14, 319, III, 411, III, 422,
489, § 1º, IV, 494, I e II, 932, V, alínea 'b', 1.013, 1.022, II e III, e parágrafo único,
1.025, 1.046, do NCPC, 212, II, 223, parágrafo único, 225, 230, do Código Civil, 39,
III, parágrafo único, do CDC, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) ao reputar
irrelevante a ausência do comprovante do efetivo depósito do aludido valor, a fim de
comprovar a autoria do ato, ante as cópias impugnadas exibidas pela recorrida
(autora), nas fls. 7/10 e verso, 12/13 e verso, o egrégio Tribunal 'a quo' (TJRS) adotou o
meio da presunção de forma irregular para fundamentar a subsequente conclusão do v.
acórdão" (e-STJ, fls. 193/194); (II) "(...) foi exigida a incidência do comando legal do
artigo 39, inciso III, Parágrafo único da Lei n° 8.078/90 (CDC), defronte a condição
fática delineada, a fim de declarar a inexistência de obrigação de pagamento perante a
recorrida (autora), porque o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi depositado, na
conta corrente da parte recorrente (ré/consumidor) sem a sua solicitação, cuja condição
não exigia a devolução do consumidor" (e-STJ, fl. 195).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do
NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mais, a Corte a quo manteve a sentença de procedência do
pedido de cobrança formulado pelo recorrido consignando isto:
"O apelante refere em seu recurso a preliminar de inépcia da
petição inicial (fl. 67).
(...)
Sobre os documentos indispensáveis, os mesmos autores referiram
o seguinte:
[...] tem-se como indispensável à propositura da demanda
a prova da capacidade processual (de ser e de estar em
juízo) [...]
Identicamente, devem considerar-se documentos essenciais
aqueles cuja apresentação é pressuposto para a utilização
de determinado tipo específico de procedimento [...]
Outro caso em que será indispensável a juntada de
documento com a petição inicial será quando este
documento represente o próprio objeto da ação [...]
Por fim, também se considera documento indispensável à
propositura da demanda a prova do ato que seja da sua
própria substância (mesma obra, páginas 465-7).
Como se vê, documento indispensável à propositura da ação não se
confunde com docuMento capaz de provar o direito da parte.
No caso, a demandante junta aos autos os documentos das folhas
07-19, os quais são suficientes para o ajuizamento da presente ação
de cobrança.
Não bastasse, eventuais deficiências da peça inaugural não
prejudicaram o exercício da ampla defesa na presente ação de
cobrança.
O pedido decorre logicamente dos fatos narrados.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
De acordo com o art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor provar
o fato constitutivo do direito e ao réu comprovar a existência do
fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito.
(...)
Por sua vez, considerando os princípios da autonomia privada e da
boa -fé recepcionados pelo Código Civil de 2002, impõe-se a
observância do princípio da pacta sunt servanda.
Na hipótese, a autora produziu prova suficiente de suas alegações.
A tese do apelante de que não contratou nem assinou o contrato de
empréstimo, tratando-se de documento "apócrifo" e de que não foi
comprovado quem fez o depósito do valor de R$ 30.000,00 em sua
conta -corrente não possuem qualquer pertinência nem são capazes
de demonstrar a existência do fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito.
Ocorre que a instituição financeira aparelhou a presente ação de
cobrança com prova cabal da relação jurídica entre as partes,
tratando-se o demandado de correntista da autora, segundo se
verifica da "Proposta de Abertura da conta universal Itaú e de
Contratação de Serviços - PF" assinado pelo réu -apelante e
anexado às folhas 07-09 dos autos.
Outrossim, a demandante anexou o contrato de empréstimo pessoal
firmado entre as partes (fls. 12-14), bem como a cópia de extratos
da conta -corrente do devedor com a indicação clara do depósito
do valor contratado em favor do correntista (R$ 30.000,00 - fl. 14 e
15- 18).
Anexou ainda o demonstrativo de evolução da dívida com a
descrição dos encargos incidentes a partir do inadimplemento do
réu, o qual adimpliu apenas quatro das trinta parcelas objeto do
contrato de empréstimo (fl. 19-19v.).
O réu se limitou o oferecer contestação genérica (fl. 31-38), sem
produzir qualquer prova capaz de desconstituir o direito do
demandante.
Por sua vez, a alegada necessidade da demonstração do
responsável pelo depósito dos valores na conta não possui
relevância para fins de improcedência do pedido, seja porque tal
demonstração não é requisito para ajuizamento da ação de
cobrança, baseada em diversos outros documentos, seja porquanto
o correntista se utilizou da quantia supracitada, tanto que não
devolveu os valores à instituição financeira nem adimpliu o
contrato.
Aliás, em caso de eventual equívoco bancário, a pronta devolução
dos valores é a conduta mínima que se esperara de um correntista
que vê depositado "indevidamente" em sua conta o valor de R$
30.000,00.
Ademais, saliento que as partes litigantes foram intimadas acerca
do interesse na produção de provas (fl. 52), oportunidade em que o
réu se manifestou apenas pelo julgamento imediato do processo (fls.
53-54).
Na verdade, não se apresenta razoável que o autor tenha recebido
mediante crédito em sua conta corrente a quantia de R$ 30.000,00
sem saber quem foi o depositante nem tentar descobri-lo.
Chama a atenção também o fato de que o réu-apelante assevera
genericamente não ter realizado a contratação. Porém, efetuou o
pagamento de quatro das trinta parcelas do contrato de
empréstimo, inadimplindo as demais.
Ora, teve um crédito de R$ 30.000,00, pagou quatro parcelas,
vindo agora argumentar que o autor não provou a contratação mas
sem indicar quem foi o depositante, ônus que lhe competia.
Por fim, diga-se que, em se tratando de alegação de falsidade de
documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguir (art.
389 do CPC/73).
No caso, inexiste comprovação nesse sentido, até porque o
demandado não postulou a produção de prova durante a fase de
conhecimento.
Enfim, demonstrada suficientemente a relação jurídica havida entre
as partes e, inexistindo prova nos autos capaz de demonstrar o vício
na contratação ou mesmo o adimplemento do débito, ônus
processual que incumbia ao réu, nos termos do inciso II do artigo
333 do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença de
procedência do pedido.
Com visto acima, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto
fático-probatório, que os documentos são suficientes para o ajuizamento da presente ação
de cobrança, bem como as provas produzidas demonstraram as alegações da parte
demandante, e, inexistindo vício na contratação ou o adimplemento do débito, a
procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus processual
de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito do autor relativo ao pagamento das ações. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Em relação ao artigo 206 do Código Civil, incidem os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria
contida em tal dispositivo não tive o competente juízo de valor
aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso
concreto pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 882.988/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE
CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da
Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1321751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
19/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, nos casos de concessão
do benefício de gratuita de justiça.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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