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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - em
liquidação extrajudicial, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado:
ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
ATROPELAMENTO – CULPA DEMONSTRADA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE NÃO
DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
MANTIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO
DEDUÇÃO DO DPVAT IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA JUROS E CORREÇÃO QUE
REPERCUTIRÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DO
TÍTULO LIQUIDANDO, DEVENDO SUA SUSPENSÃO SER
ANALISADA PELO JUÍZO A QUO NO MOMENTO OPORTUNO, OU
SEJA, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
APELAÇÃO DA DENUNCIADA A LIDE NÃO PROVIDA
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem,
adotando-se a seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS
Nas razões do especial, aponta a parte recorrente existência de dissídio jurisprudencial,
além da negativa de vigência dos artigos 485 e 1.022 do novo Código de Processo Civil; 407 do
Código Civil; e 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/74, alegando a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento da omissão
relativa à fluência dos juros de mora e da correção monetária que devem ser suspensos em face da
decretação de sua liquidação extrajudicial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão no acórdão, senão
julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de
embargos de declaração nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se
que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento
e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa
no presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do
acórdão recorrido.
No tocante aos juros e correção monetária, o entendimento desta Corte é no sentido de
que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência
de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CORRETORA DE VALORES.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DL N. 7.661/1945.
ART. 44, VI. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. SÚMULA N. 43/STJ. ATO ILÍCITO ABSOLUTO E ATO
ILÍCITO RELATIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.
211/STJ).
2. Decretado o regime de liquidação extrajudicial de corretora de valores,
aplicável o disposto no art. 44, V, da antiga Lei de Falências (DL n.
7.661/1945) às vendas a termo de títulos e valores mobiliários, se tanto a
comitente vendedora, atuando como intermediária, quanto a compradora
deixam de efetuar o pagamento respectivo no tempo e na forma pactuados.
3. "É entendimento consolidado da Corte que a evolução dos fatos
econômicos tornou insustentável a não-incidência da correção monetária, sob
pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor, constituindo-se
ela imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à plena realização
dos danos e ao fiel e completo adimplemento das obrigações" (REsp n.
247.685/AC, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
5.6.2000).
4. O enunciado da Súmula n. 43/STJ refere-se tanto ao ato ilícito absoluto
(extracontratual) quanto ao ato ilícito relativo (contratual). Precedentes.
5. Conforme disposto no art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da empresa, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. No caso, porém, não tendo havido recurso da
parte interessada quanto ao ponto, deve ser mantido o entendimento adotado
no acórdão recorrido, que determinou a incidência da norma contida no art.
219 do CPC e, como consequência, fixou a fluência dos juros moratórios
desde a citação válida. 6. Recurso da primeira recorrente conhecido e
parcialmente provido. Recurso da segunda recorrente parcialmente conhecido
e desprovido.
(REsp n. 887.131/RJ. Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 14/10/2013, RSTJ Vol. 233, p. 329);
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS
MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74.
PROVIMENTO.
1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o
processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles
legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da
Lei n. 6.024/74.
2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de
caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os
credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e
havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os
legais vencidos durante o período do processamento da falência ou
liquidação extrajudicial.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1102850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 13.11.2014).
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
para declarar a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir do decreto de liquidação
extrajudicial da instituição recorrente, nos termos acima, ficando ressalvado o direito aos juros
moratórios do período de liquidação caso sobejem recursos após a satisfação dos credores habilitados,
observada a ordem do quadro geral dos credores do art. 26, § 4º, da Lei n. 6.024/74.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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