Informações do processo 2018/0174503-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326483
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - em
liquidação extrajudicial, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento

nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim

ementado:

ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

ATROPELAMENTO – CULPA DEMONSTRADA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE NÃO
DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

MANTIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO

DEDUÇÃO DO DPVAT IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA JUROS E CORREÇÃO QUE

REPERCUTIRÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DO

TÍTULO LIQUIDANDO, DEVENDO SUA SUSPENSÃO SER

ANALISADA PELO JUÍZO A QUO NO MOMENTO OPORTUNO, OU

SEJA, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -

APELAÇÃO DA DENUNCIADA A LIDE NÃO PROVIDA

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem,

adotando-se a seguinte ementa:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO

OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS

Nas razões do especial, aponta a parte recorrente existência de dissídio jurisprudencial,
além da negativa de vigência dos artigos 485 e 1.022 do novo Código de Processo Civil; 407 do
Código Civil; e 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/74, alegando a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento da omissão

relativa à fluência dos juros de mora e da correção monetária que devem ser suspensos em face da

decretação de sua liquidação extrajudicial.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão no acórdão, senão
julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de
embargos de declaração nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se
que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento
e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa

no presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do

acórdão recorrido.

No tocante aos juros e correção monetária, o entendimento desta Corte é no sentido de
que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência

de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes

precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CORRETORA DE VALORES.

REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DL N. 7.661/1945.
ART. 44, VI. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. SÚMULA N. 43/STJ. ATO ILÍCITO ABSOLUTO E ATO

ILÍCITO RELATIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição

de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.

211/STJ).

2. Decretado o regime de liquidação extrajudicial de corretora de valores,
aplicável o disposto no art. 44, V, da antiga Lei de Falências (DL n.

7.661/1945) às vendas a termo de títulos e valores mobiliários, se tanto a
comitente vendedora, atuando como intermediária, quanto a compradora

deixam de efetuar o pagamento respectivo no tempo e na forma pactuados.

3. "É entendimento consolidado da Corte que a evolução dos fatos
econômicos tornou insustentável a não-incidência da correção monetária, sob
pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor, constituindo-se

ela imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à plena realização
dos danos e ao fiel e completo adimplemento das obrigações" (REsp n.

247.685/AC, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de

5.6.2000).

4. O enunciado da Súmula n. 43/STJ refere-se tanto ao ato ilícito absoluto
(extracontratual) quanto ao ato ilícito relativo (contratual). Precedentes.

5. Conforme disposto no art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da empresa, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. No caso, porém, não tendo havido recurso da
parte interessada quanto ao ponto, deve ser mantido o entendimento adotado

no acórdão recorrido, que determinou a incidência da norma contida no art.

219 do CPC e, como consequência, fixou a fluência dos juros moratórios
desde a citação válida. 6. Recurso da primeira recorrente conhecido e
parcialmente provido. Recurso da segunda recorrente parcialmente conhecido

e desprovido.

(REsp n. 887.131/RJ. Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira

Turma, DJe 14/10/2013, RSTJ Vol. 233, p. 329);

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS

MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74.

PROVIMENTO.

1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o
processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles

legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da

Lei n. 6.024/74.

2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de
caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os
credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e
havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os
legais vencidos durante o período do processamento da falência ou

liquidação extrajudicial.
3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1102850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 13.11.2014).

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
para declarar a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir do decreto de liquidação
extrajudicial da instituição recorrente, nos termos acima, ficando ressalvado o direito aos juros
moratórios do período de liquidação caso sobejem recursos após a satisfação dos credores habilitados,

observada a ordem do quadro geral dos credores do art. 26, § 4º, da Lei n. 6.024/74.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão