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Movimentações 2021 2018
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIRGINIA DAL PONTE em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. ARREMATANTE DE BOA - FÉ.
Viável o acolhimento da pretensão do arrematante de boa -fé, para imissão
na posse do imóvel arrematado, cuja propriedade está anotada no álbum
imobiliário.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO
ATO CITATÓRIO POR EDITAL.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME." (fl. 437)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 55, § 3º c/c
966, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a
necessidade de julgamento conjunto da ação de imissão de posse com a ação declaratória de
nulidade (b) a pendência de ação onde se discute a validade da consolidação da propriedade e do
leilão extrajudicial efetivamente obsta a prolação de sentença de emissão de posse.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 966, § 4º do CPC/15, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)
Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, não há que se falar em
prejudicialidade externa entre ação de imissão de posse e ação revisional ou anulatória de
adjudicação extrajudicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS
OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código Civil de 2002, deve o juiz
decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial
(externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará
contida na sentença.
2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o
art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de
posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência
do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 02.3.98).
3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse
e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal,
por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da
ação anulatória de adjudicação extrajudicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012, g.n.)
Outrossim, consiste faculdade do Magistrado, a partir da análise do conteúdo fático
dos autos, averiguar a conveniência do julgamento conjunto oriundo da conexão em cada
demanda, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos dos autos,
concluído pela ausência de conexão, a alteração da compreensão alcançada
encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Além disso, trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a
ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art.
105 do CPC/1973.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.028.902/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017,
g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES
MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos
por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.
105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de
discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco
da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que
reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de
julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a
caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção
aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes
e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese
de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta,
sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à
ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de
nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo,
aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados
separadamente. (...)
18. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."
(REsp 1.484.162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos aos agravados de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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