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Movimentações 2019 2018
28/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, NCPC), interposto por ROGÉRIO
DELFINO ALVES , em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 927, e-STJ):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço de corretagem. Comissão
paga mediante a entrega de bens móveis ao corretor. Intermediação que
não gerou resultado útil para as partes. Pretensão de obrigar os
compradores a transferirem a propriedade do veículo dado em pagamento
julgada improcedente, diante do reconhecimento de que a comissão de
corretagem é indevida. Reconvenção. Obrigação de restituir os bens
convertida em prestação pecuniária, ante a grande desvalorização sofrida
pelo veículo e pelos computadores ao longo dos anos. Ausência de pedido
de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos
morais. Nulidade da sentença reconhecida neste ponto. Recurso
parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 948-955, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 958-969, e-STJ), o insurgente aponta
violação aos arts. 7º 9º, 99, 109, 141, 355, I, 492, todos do CPC/15; 1º, § 2º, da Lei
6899/81, e 725 do CC, sustentando: a) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa,
posto que não foi oportunizado a produção de todas as provas requeridas; b) a aplicação
da correção monetária com base na Lei n. 6899/81 e, caso não se entenda, que seja pela
Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, e c) a incidência da comissão de
corretagem, porquanto foi o responsável pela aproximação das partes para a
concretização do negócio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 977-997, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fl. 1002, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
1022-1041, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fls. 1042, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar
1. De início, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de
decidir, quanto à ausência de ofensa ao cerceamento do direito de defesa - a preclusão e a
ausência de impugnação de todas as questões alegadas na reconvenção, afirmando que
(fls. 929-931, e-STJ):
Inicialmente deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa
arguida no recurso.
De fato, o apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia
produzir, sob pena de preclusão (fls. 354) e expressamente informou ao
Juízo que não tinha interesse na dilação probatória, afirmando que não
havia outras provas a serem produzidas (fls. 357).
Assim, por força de tal manifestação - exarada ainda na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 - o apelante perdeu a faculdade de
produzir atos instrutórios no processo, diante da preclusão operada.
(...)
E também não houve cerceamento de defesa em decorrência de o Juízo a
quo converter os pedidos de obrigação de fazer formulados na reconvenção
em perdas e danos sem antes intimar o apelante para se manifestar
especificamente sobre isso.
Com efeito, na reconvenção os apelados Alfredo e Carmelo expressamente
indicaram pretensão subsidiária de que as obrigações fossem convertidas
em prestação pecuniária (itens "a" e "b" de fls. 289), de modo que o
apelante deveria ter se manifestado sobre a matéria na contestação
oferecida à reconvenção, já que, de acordo do artigo 302 do Código de
Processo Civil então vigente, ele deveria impugnar especificamente
todas as questões arguidas na reconvenção por meio da contestação.
[grifou-se]
Como se vê, o fundamento principal do acórdão recorrido, no ponto, qual
seja: "operação da preclusão" não foi rebatido nas razões do recurso especial.
Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA
283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo
interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016,
Dje 08/09/2016) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5. A existência de fundamento inatacado
no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na
Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) [grifou-se]
2. No tocante à apontada violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81,
denota-se que o conteúdo normativo do aludido dispositivo não fora objeto de discussão
no acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ademais, nas razões do especial deixou a recorrente de apontar eventual
violação do artigo 1022 do CPC/2015 (vigente à época), a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, a
saber: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ." e "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada .".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação
federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE
DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA.
OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. F ica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em
embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento . Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas
(Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não
tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal
suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF,
por analogia) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido
pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível
requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame
da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não
tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual
deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II,
do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211
desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]
3. No tocante à correção monetária, o agravante defende, ainda, que deve
incidir a partir do ajuizamento da ação, havendo negativa de vigência aos artigos 141 e
492 do CPC/15. Quanto à esse aspecto, decidiu o órgão julgador (fl. 937, e-STJ):
Igualmente, não comportam modificação os termos iniciais de incidência da
correção monetária sobre as prestações de R$35.000,00 e R$6.000,00
devidas pelo apelante, tendo em vista que, porque desfeito o negócio, as
partes devem ser restituídas ao estado anterior à sua celebração, o que no
caso em exame corresponde ao restabelecimento do patrimônio que os
apelados possuíam antes de entregarem os bens móveis ao apelante.
Como se vê, ao fixar o termo inicial como sendo a data da entrega do bem, o
Tribunal de origem decidiu a questão de acordo com o estabelecido na Súmula 43/STJ:
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo."
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO
MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA.
PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA.
PARCELAS VENCIDAS . CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES
PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Estabelecendo o
acórdão embargado que o pensionamento mensal devido à autora da
demanda indenizatória deve corresponder à fração do salário mínimo,
as parcelas já vencidas da referida obrigação devem ser pagas
considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do
vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária e juros legais . 3. (...) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(Edcl no REsp 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.10.15, DJe 23.10.15)
[grifou-se]
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DE
PREPOSTO. CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO. DANOS
MATERIAIS. MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AS
MESMAS E OUTRAS FUNÇÕES. PENSIONAMENTO. ART. 1.539 DO
CC/1916 (ART. 950 DO CC/2002). TERMOS INICIAL E FINAL.
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. (...). 9. Quanto ao pensionamento
mensal, incide correção monetária a partir de quando devido (cf.
Enunciado n. 43 da Súmula do STJ). 10. (...). 12. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 685.801/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.14, DJe
16.10.14) [grifou-se]
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula
83/STJ.
4. No que diz respeito ao pagamento da comissão de corretagem, o Tribunal
de origem, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, consignou não estar
comprovado o resultado útil desempenhado em relação à intermediação e aproximação
para realização do negócio jurídico, nos seguintes termos (fls. 935-936, e-STJ):
Destarte, ainda que no instrumento de distrato os compradores e
vendedores não tenham declinado expressamente as razões que
determinaram o desfazimento da compra e venda (o que, ressalta-se, era
totalmente desnecessário) e que os vendedores não tenham buscado
reaver a comissão de corretagem paga ao apelante em decorrência do
contrato compromisso de compra e venda acostado às fls. 14/20,
impunha-se mesmo reconhecer que o apelante não tem direito à
contraprestação perseguida, pois se compradores acreditavam que
estavam adquirindo objeto mais amplo do que aquele mencionado no
contrato não se pode considerar que houve aproximação com a
obtenção de resultado útil aos contratantes.
É inafastável, pois, a conclusão de que cabia ao apelante restituir aos
apelados os bens que lhe foram entregues a título de dação em pagamento.
E na medida em que decorreu longo lapso temporal entre a entrega de tais
bens móveis ao apelante e a prolação da sentença (mais de sete anos) e que
as partes, por ocasião da dação em pagamento, atribuíram a tais bens
valores que poderiam não corresponder necessariamente àqueles praticados
no mercado, foi perfeita a conversão das obrigações de fazer pleiteadas na
reconvenção em prestação pecuniária. [grifou-se]
Cumpre consignar, na espécie, que o Tribunal de origem adotou
entendimento em consonância com o desta Corte Superior no sentido de que, nos termos
do art. 725 do CC, a comissão de corretagem será devida quando o resultado útil do
negócio é alcançado por atuação do corretor, que aproxima as partes, ainda que haja
arrependimento posterior das partes. Nesse sentido:
CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO
INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No
regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em
reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a
não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não
lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu
art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas
hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem
permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o
pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo
regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a
partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes,
para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de
determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência,
portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num
contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de
pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de
verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio
jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do
imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo
das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma
dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo,
assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não
provido. (REsp 1183324/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 10/11/2011)
Incide, no ponto, o teor da Súmula n. 83/STJ.
Além disso, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
acerca da desnecessidade de pagamento da comissão de corretagem na hipótese, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR.
VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
Criando um monitoramento
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