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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, tendo em vista
que o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp
1.349.453-MS - tema 648/STJ).
Decido.
2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil,
o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com
entendimento do STJ em recurso repetitivo.
Confira:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a interposição de
agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui
falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do
CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.851/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO
CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à
questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial,
em obediência ao princípio da dialeticidade.
2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao
expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de
agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de
habilitação de crédito no processo falimentar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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