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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MARCOS ANTONIO LEITE BIAZOLI
ADVOGADO : ANDRÉ BOLSONI NETO E OUTRO(S) - SP138784
DECISÃOTrata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem
o comprovante de pagamento das custas devida ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2018; AgInt no AREsp 1207816/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou limitando-se a trazer o
comprovante de pagamento referente à guia de fl. 391 anteriormente apresentada, sem contudo
realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC. . Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/09/2018 Visualizar PDF
petição de recurso especial foi protocolada na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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