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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro
material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os
fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência,
desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios.
3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente
em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente
dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de
data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não,
aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma
norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp
1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 24 de junho de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
24/06/2019 Visualizar PDF
Em petição protocolada em 11/06/2019, a agravante,
SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA requer a retirada, da
pauta do julgamento virtual, dos embargos de declaração de e-STJ fls. 877/892, nos termos
do art. 184-D do RISTJ.
Alega que fatos intrínsecos e extrínsecos da presente demanda
requerem análise específica e debate presencial entre os Ministros que compõem a Primeira
Turma, no tocante à demonstração da efetiva impugnação aos fundamentos de inadmissão do
apelo especial, e que a correção do erro material apontado pode ocasionar em efeitos
infringentes.
Por fim, acrescenta que foi solicitada audiência com este relator para
distribuição de memorial e abordagem do caso concreto.
Analisando a postulação, não vislumbro nenhuma excepcionalidade
que recomende o julgamento presencial.
Isso porque o julgamento eletrônico do recurso não impede uma
análise acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos
moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo
certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de
julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ).
Também não autoriza a retirada pleiteada eventual solicitação de
audiência com o relator do feito, já que, independentemente de esta se concretizar (no caso
específico, ocorreu), os ministros têm total acesso aos autos e memoriais a ele encaminhados
e entregues em seus gabinetes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2019.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III,
do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do
recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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