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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS - SP084547
JULIANA DE ALMEIDA RIZZO ROSA LIMA E OUTRO(S) -
SP136681
AGNES GIACOMINI PENTEADO - SP175096
AGRAVADO : CLAUDIO QUINTILIANO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
A questão tratada nos autos - contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a
propositura da ação) - encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ como representativo da
controvérsia e aguarda julgamento (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
Lei n. 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C
do CPC/1973 e 1.040 do CPC/2015 (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos
da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o
aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/1973 e 1.040 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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