Informações do processo 2018/0174577-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326552
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DA SILVA SANTOS, contra

decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª

REGIÃO, assim ementado (fl. 134):

EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ART. 55,
§ 32 LEI 8.213/91 - APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no
que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48
§§ 22 e 32, 142 e 143 da Lei n2 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de

meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher.

II- O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, para a concessão
de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola

se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de

Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

III- Após análise da prova material produzida nestes autos conclui-se que é

extremamente frágil, e, ainda que se considere a condição de rural do cônjuge da
autora à data do casamento, este passou a exercer labor diverso desde 1976 (f1.54), o
que desconstitui o requisito do regime de economia familiar, imposição do art. 11, VII
da Lei 8.213/91 para caracterização de segurado especial.

IV- Não obstante prova testemunhal afirme o exercício de labor rural pela
autora, a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente

testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da

qualidade de segurado especial (Súmula n° 149 do Eg. STJ).

V- Assim, com base no § 32 do art. 55 da Lei 8.213/91, não faz jus a autora

ao benefício requerido.

VI- Apelação improvida.

No recurso especial (fls. 145-153), o recorrente aponta violação dos arts. 55, §3° c/c
art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91.

Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados devem ser considerados como
início de prova material exigida para a comprovação da qualidade de trabalhadora rural pela
recorrente. Afirma, ainda, que o recurso busca discutir se documentos públicos podem/devem ser
considerados como início de prova material para fins de comprovação de carência para a concessão

de aposentadoria rural e que, por isso, não se trata de reexame de provas.

Não foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.

No presente agravo (fls. 170-174), o recorrente apresenta argumentos objetivando

rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e

atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do não reconhecimento de sua
qualidade de segurada especial, em razão da insuficiência de prova material, vai de encontro às
convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu

que:

Todavia verifica-se que a prova material colacionada é extremamente frágil,
e, ainda que se considere a condição de rural do cônjuge da autora à data do
casamento, este passou a exercer labor diverso desde 1992 (f1.54), o que desconstitui
o requisito do regime de economia familiar, imposição do art. 11, VII da Lei 8.213/91
para caracterização de segurado especial.
De tal sorte, com base no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, como o
conjunto probatório dos autos não é suficientemente apto a comprovar o labor rural da
autora, não há direito ao benefício requerido

Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão