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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DA SILVA SANTOS, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO, assim ementado (fl. 134):
EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ART. 55,
§ 32 LEI 8.213/91 - APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no
que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48
§§ 22 e 32, 142 e 143 da Lei n2 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher.
II- O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, para a concessão
de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola
se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
III- Após análise da prova material produzida nestes autos conclui-se que é
extremamente frágil, e, ainda que se considere a condição de rural do cônjuge da
autora à data do casamento, este passou a exercer labor diverso desde 1976 (f1.54), o
que desconstitui o requisito do regime de economia familiar, imposição do art. 11, VII
da Lei 8.213/91 para caracterização de segurado especial.
IV- Não obstante prova testemunhal afirme o exercício de labor rural pela
autora, a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da
qualidade de segurado especial (Súmula n° 149 do Eg. STJ).
V- Assim, com base no § 32 do art. 55 da Lei 8.213/91, não faz jus a autora
ao benefício requerido.
VI- Apelação improvida.
No recurso especial (fls. 145-153), o recorrente aponta violação dos arts. 55, §3° c/c
art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados devem ser considerados como
início de prova material exigida para a comprovação da qualidade de trabalhadora rural pela
recorrente. Afirma, ainda, que o recurso busca discutir se documentos públicos podem/devem ser
considerados como início de prova material para fins de comprovação de carência para a concessão
de aposentadoria rural e que, por isso, não se trata de reexame de provas.
Não foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.
No presente agravo (fls. 170-174), o recorrente apresenta argumentos objetivando
rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do não reconhecimento de sua
qualidade de segurada especial, em razão da insuficiência de prova material, vai de encontro às
convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu
que:
Todavia verifica-se que a prova material colacionada é extremamente frágil,
e, ainda que se considere a condição de rural do cônjuge da autora à data do
casamento, este passou a exercer labor diverso desde 1992 (f1.54), o que desconstitui
o requisito do regime de economia familiar, imposição do art. 11, VII da Lei 8.213/91
para caracterização de segurado especial.
De tal sorte, com base no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, como o
conjunto probatório dos autos não é suficientemente apto a comprovar o labor rural da
autora, não há direito ao benefício requerido
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?