Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
25/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM
RODOVIAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar
cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de
trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por
dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls.
737-751). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 2 a Região, em grau recursal. Nesta Corte, deu-se provimento ao
recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção
(distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como
paradigma não se sustenta. No caso, embora não haja, nos autos,
autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância
relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem
delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do
recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a
instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando
medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do
Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate
no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu
provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo
Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de
origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum
debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
28/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?