Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu o recurso
especial, que enfrenta acórdão, com a seguinte ementa (fls. 226):
Agravo do art. 557, § 1°, do CPC, em Apelação Cível. Decisão que deu parcial
provimento ao recurso da ora Agravante, prejudicado o apelo do Agravado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 6º, VI c/c 14, caput e 22,
parágrafo único, do CDC. Defende, em síntese, que "No caso, a lesão psíquica é presumida e decorre
da falha na prestação do serviço contratado com a concessionária recorrida e que resultou na
condenação da CEDAE ao refaturamento das contas dos meses de maio de 2009 e janeiro de 2010,
ante a média de consumo do autor e no reconhecimento da prescrição do débito anterior a dezembro
de 2003" (fls. 324).
Assim, requer que seja julgado procedente o pedido indenizatório formulado em face da
concessionária recorrida, restabelecendo o montante fixado em sentença.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que no caso
dos autos não restou caracterizado o dever de ressarcimento ao dano moral indenizável. É o que se
depreende da leitura do trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 203/208):
De outro ângulo, inexistiu comprovação de que tivesse o autor sofrido perda
imaterial, sobretudo porque, como ele mesmo relata, não houve suspensão no
fornecimento (fls. 03).
No caso, não há qualquer desdouro, diminuição de direitos personalíssimos,
dor, constrangimento, ou desprestígio, inexistindo, portanto, dano moral
indenizável.
Assim para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário
seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo
manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?