Informações do processo 2018/0174638-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326559
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu o recurso
especial, que enfrenta acórdão, com a seguinte ementa (fls. 226):

Agravo do art. 557, § 1°, do CPC, em Apelação Cível. Decisão que deu parcial
provimento ao recurso da ora Agravante, prejudicado o apelo do Agravado.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 6º, VI c/c 14, caput e 22,
parágrafo único, do CDC. Defende, em síntese, que "No caso, a lesão psíquica é presumida e decorre
da falha na prestação do serviço contratado com a concessionária recorrida e que resultou na
condenação da CEDAE ao refaturamento das contas dos meses de maio de 2009 e janeiro de 2010,
ante a média de consumo do autor e no reconhecimento da prescrição do débito anterior a dezembro

de 2003" (fls. 324).

Assim, requer que seja julgado procedente o pedido indenizatório formulado em face da
concessionária recorrida, restabelecendo o montante fixado em sentença.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que no caso
dos autos não restou caracterizado o dever de ressarcimento ao dano moral indenizável. É o que se
depreende da leitura do trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 203/208):

De outro ângulo, inexistiu comprovação de que tivesse o autor sofrido perda

imaterial, sobretudo porque, como ele mesmo relata, não houve suspensão no

fornecimento (fls. 03).

No caso, não há qualquer desdouro, diminuição de direitos personalíssimos,
dor, constrangimento, ou desprestígio, inexistindo, portanto, dano moral

indenizável.
Assim para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário
seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo

manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 1712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão