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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO FILHO E
DA ESPOSA DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA A EXORBITÂNCIA DA
VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO QUE
IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por ATDL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 611)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO
MENSAL POR MORTE. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA AUTORA, VIÚVA DA VÍTIMA.
PENSIONAMENTO ARBITRADO COM BASE NOS RENDIMENTOS
AUFERIDOS PELO FALECIDO QUE DEVE LEVAR EM
CONSIDERAÇÃO A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO
BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS COAUTORES FILHO E NORA
DA VÍTIMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS COAUTORES FILHO E VIÚVA DA
VÍTIMA. FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO, IDOSO, DE FORMA
ABRUPTA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE.
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO A FIM DE
TENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA
DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO À
COAUTORA NORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-641).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 927 e 944 do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de Justiça, ao
majorar o valor das indenizações, violou os referidos artigos, pois deixou de considerar que o
montante apontado pelo juiz singular era suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos
recorridos.
Brevemente relatado, decido.
A agravante foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão de
acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. Aristeu Antônio, pai, sogro e marido,
respectivamente, dos recorridos, Duarte Antônio Neto, Marcia Cecília de Magalhães Antônio e Darci
Rodrigues de Moraes Antônio.
Insurge-se a recorrente contra a majoração dos danos morais do filho e esposa do de
cujus de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais pelas instâncias de
origem só pode ser reexaminado nesta Corte Superior quando se revelar manifestamente irrisório ou
exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
2. A Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a
indenização é pleiteada do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao
crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC
antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
Inexiste interesse de agir da parte em apresentar provas na apelação, visando
à incidência da referida súmula.
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais
deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios
ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,
DJe 9/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de considerar
ausente a comprovação de doença preexistente, e configurada a urgência que
justificou o tratamento fora da rede credenciada, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ.
2. A ausência do requisito do prequestionamento do tema relativo ao prazo
de carência para a cobertura de doença preexistente (Lei 9.656/98, art. 11),
que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento
do recurso especial, no ponto (Súmulas 211/STJ e 356/STF).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014)
No presente caso, o Tribunal de Justiça fixou o valor indenizatório em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, qual
seja, ato ilícito que causou a morte do pai do agravado Duarte Antônio Neto, e esposo da agravada
Darci Rodrigues de Moraes Antônio, quantia essa que, de acordo com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual deve ser mantida.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte, em situação similar, que
demonstram que a indenização não foi estipulada em valor considerado exorbitante:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE FALHA
TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. MÉDICA SEM
VÍNCULO COM O HOSPITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ÓBICE
TAMBÉM APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA NÃO
EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto (profundo
sofrimento dos pais decorrente do evento danoso morte), reputou adequada a
indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para cada, quantia que não se afigura exorbitante, o que torna inviável o
apelo especial, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1258616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
29/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art.
130 do CPC/1973.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória,
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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