Informações do processo 2018/0174639-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326560
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

MORTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO FILHO E

DA ESPOSA DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA

INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA A EXORBITÂNCIA DA
VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO QUE
IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por ATDL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., com base no art. 105, III, a e c,

da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 611)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO
MENSAL POR MORTE. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA AUTORA, VIÚVA DA VÍTIMA.
PENSIONAMENTO ARBITRADO COM BASE NOS RENDIMENTOS
AUFERIDOS PELO FALECIDO QUE DEVE LEVAR EM

CONSIDERAÇÃO A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO

BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS COAUTORES FILHO E NORA

DA VÍTIMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA

INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS COAUTORES FILHO E VIÚVA DA

VÍTIMA. FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO, IDOSO, DE FORMA

ABRUPTA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE.

"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO A FIM DE
TENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA

DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO À

COAUTORA NORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO

DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-641).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 927 e 944 do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de Justiça, ao
majorar o valor das indenizações, violou os referidos artigos, pois deixou de considerar que o
montante apontado pelo juiz singular era suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos

recorridos.

Brevemente relatado, decido.

A agravante foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão de
acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. Aristeu Antônio, pai, sogro e marido,

respectivamente, dos recorridos, Duarte Antônio Neto, Marcia Cecília de Magalhães Antônio e Darci

Rodrigues de Moraes Antônio.

Insurge-se a recorrente contra a majoração dos danos morais do filho e esposa do de
cujus de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais pelas instâncias de
origem só pode ser reexaminado nesta Corte Superior quando se revelar manifestamente irrisório ou

exorbitante.

A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.

385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.

INVIABILIDADE.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios

produzidos ao longo da demanda.

2. A Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a
indenização é pleiteada do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao

crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC
antes de efetivar a anotação do nome do devedor.

Inexiste interesse de agir da parte em apresentar provas na apelação, visando
à incidência da referida súmula.

3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais
deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à

ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios

ou exorbitantes.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.

Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,

DJe 9/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de considerar

ausente a comprovação de doença preexistente, e configurada a urgência que

justificou o tratamento fora da rede credenciada, demandaria o reexame do

conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso

especial (Súmula 7/STJ.

2. A ausência do requisito do prequestionamento do tema relativo ao prazo
de carência para a cobertura de doença preexistente (Lei 9.656/98, art. 11),

que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento

do recurso especial, no ponto (Súmulas 211/STJ e 356/STF).

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014)

No presente caso, o Tribunal de Justiça fixou o valor indenizatório em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, qual

seja, ato ilícito que causou a morte do pai do agravado Duarte Antônio Neto, e esposo da agravada
Darci Rodrigues de Moraes Antônio, quantia essa que, de acordo com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual deve ser mantida.

A propósito, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte, em situação similar, que

demonstram que a indenização não foi estipulada em valor considerado exorbitante:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE FALHA
TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. MÉDICA SEM
VÍNCULO COM O HOSPITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ÓBICE
TAMBÉM APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA NÃO

EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto (profundo
sofrimento dos pais decorrente do evento danoso morte), reputou adequada a

indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

para cada, quantia que não se afigura exorbitante, o que torna inviável o

apelo especial, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1258616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
29/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. CERCEAMENTO DE

DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO

DESTINATÁRIO DAS PROVAS.

NEXO CAUSAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO

EXTRAPATRIMONIAL.

DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME

DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial

interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil

de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua

efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de

indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em

consonância com o disposto na parte final do art.

130 do CPC/1973.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória,

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Retirado da página 3589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão