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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E
PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO - RJ064204
MÁRCIA MARÍLIA DOERING - RJ064212
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o artigo 489 do C.P.C. no seu
parágrafo 1º, não considera fundamentada a decisão que além de não enfrentar os argumentos e
razões deduzidos no processo, no caso nas razões do recorrente, se limitando a invocar súmulas que
não se adequam ao caso concreto, como acima exposto (incs IV e V)." (fl. 6.263).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a
refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.
Outrossim, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: Primeira Turma, AgInt no AREsp n.
1.244.472/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.8.2018 e AgInt no AREsp n.
1.152.147/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23.8.2018.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se
coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a
reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ, divergência não comprovada, Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp alegando
violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ,
divergência não comprovada, Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional e Súmula 83/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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