Informações do processo 2018/0174645-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326561
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E

PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADOS : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO - RJ064204

MÁRCIA MARÍLIA DOERING - RJ064212

EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em

razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos

termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o artigo 489 do C.P.C. no seu

parágrafo 1º, não considera fundamentada a decisão que além de não enfrentar os argumentos e

razões deduzidos no processo, no caso nas razões do recorrente, se limitando a invocar súmulas que
não se adequam ao caso concreto, como acima exposto (incs IV e V)." (fl. 6.263).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja

sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a
refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins,

Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.

Outrossim, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: Primeira Turma, AgInt no AREsp n.
1.244.472/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.8.2018 e AgInt no AREsp n.
1.152.147/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23.8.2018.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se
coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a
reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 5181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,

Súmula 7/STJ, divergência não comprovada, Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp alegando

violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ,
divergência não comprovada, Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma

constitucional e Súmula 83/STJ.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão