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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 32, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o ajuizamento da
ação de protesto judicial pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional para a
pretensão executiva do indébito tributário, nos termos do Decreto n Q 20.910, de 1932.
Não houve interposição de Embargos de Declaração.
A parte recorrente aponta violação ao art. 202, II, do CC; aos arts. 165 e 174,
parágrafo único, II, do CTN e aos arts. 867 e 869 do CPC. Afirma que o protesto judicial é
desnecessário para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébitos (fl. 48, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 62-69, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.7.2018.
O recurso não merece prosperar.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165 e 174, parágrafo
único, II, do CTN e aos arts. 867 e 869 do CPC, porque os referidos dispositivos legais não foram
analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento
da questão, nem ao menos implicitamente.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43 DA
LEI 11.445/2007, 6º, § 3º, I, DA LEI 8.987/95 E 81, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE
REGULARIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
II. Quanto à alegada ofensa ao art. 43 da Lei 11.445/2007, art. 6º, § 3º,
I, da Lei 8.987/95 e art. 81, III, do CDC, não há como afastar o óbice da Súmula 282
do STF. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes.
(...)
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.237/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/7/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE
PEDESTRE EM BUEIRO DESTAMPADO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 333,
I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe
foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão,
contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. A questão amparada no art. 393 do Código Civil de 2002 não foi
objeto de decisão pelo aresto impugnado, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 316.532/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 1/8/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO BEM
PENHORADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão
prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de
origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas
razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados
pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que
implicitamente, o art. 1.245 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido
como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 500.308/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/6/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando a tese apresentada não
foi apreciada pelo Tribunal de origem e sequer constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e
356/STF.
2. Agravo interno de Jaime Rozenblum Margolis e outros a que se
nega provimento.
(AgInt no REsp 1343211/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2018).
O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo
prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174,
parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a
cobrança do crédito tributário. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo
contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no
art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper
a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540060/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2015).
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC.
POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO
JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005.
1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito,
o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no
sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 incide
sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da nova
lei, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes
da sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.820/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014.
2. Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo
contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no
art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper
a prescrição para a cobrança do crédito tributário (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.523.801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 5/8/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que
julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela
Fazenda Nacional, sustentando ser incabível a utilização de protesto judicial, pelo
contribuinte, para a interrupção/suspensão do prazo prescricional, para fins de ação de
repetição de indébito.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o
acórdão recorrido teria contrariado ou interpretado divergentemente consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na
espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'quanto à
força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por
analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único,
II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a
cobrança do crédito tributário' (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?