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Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
inadmitiu, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ, o Recurso Especial, de acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA
INDICIÁRIA.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar,
fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais
elementos probatórios coligido aos autos.
Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa
chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é
adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Apelação da parte autora provida" (fl.115e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam
a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado
enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, 'consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (fl.140e).
Sustenta a parte agravante, o seguinte:
"Entretanto, a decisão merece reforma, como se passa a demonstrar.
2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE LESÃO AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na avaliação da decisão agravada, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do
CPC estaria prejudicada em função da inviabilidade de análise da questão de
mérito.
Entretanto, a omissão que deveria ser sanada pelos embargos opostos
pela Autarquia não foi sanada e tal situação, por si só e sem qualquer
condicionamento do mérito, caracteriza violação ao artigo 1.022 do
CPC . Considerando que os embargos tinham como objetivo o
prequestionamento da matéria infraconstitucional, este também não restou
atendido.
Primeiro é de se referir que a noção corrente do que seja ou de como estaria
preenchido o requisito do prequestionamento na decisão recorrida, é de que
este se dá com o efetivo exame da questão federal ou constitucional que se
quer ver analisada pelo STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
respectivamente (DIDIER, F. e CUNHA, L. J. C. da, Curso de Direito
Processual Civil, vol. 3, 7ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 262). Ou
dito de outra forma, a revisão operada pelos recursos excepcionais só é
possível sobre questões efetivamente decididas nos acórdãos e decisões dos
Tribunais locais.
Segundo, quando esta questão não é sequer examinada pelo acórdão ou
decisão da qual se recorre, surge a necessidade de suprir a omissão
opondo-se embargos de declaração, como se verifica neste caso concreto, do
que resultam as seguintes possibilidades:
b) Sendo os embargos parcialmente providos, apenas para fins de
prequestionamento, este não estará preenchido e o acórdão resultante estará
negando vigência ao artigo 1.022, inciso II, CPC, como em diversas
oportunidades já decidiu o STJ:
(...)
3. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. DECISÃO RECORRIDO
DESCONSIDEROU A CONCLUSÃO DO PERITO JUCIAL, JULGADO
O PEDIDO SEM LAUDO. VIOLAÇÃO À LEI 8.213/91 (ARTIGOS 42 E
59 DA LEI Nº 8.212/91, ALÉM DOS ARTIGOS 156 E 375 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO POR PARTE DO
TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
Face o princípio da eventualidade, passaremos a análise da possibilidade do
TRF4 apreciar o mérito do recurso especial.
De início, cumpre registrar que inexiste amparo legal para que o
Tribunal a quo, quando da realização do juízo provisório de
admissibilidade da insurgência especial, se manifeste a respeito do
mérito recursal . De fato, mesmo após as recentes reformas processuais
operacionalizadas pelo legislador brasileiro, cabe à Corte de origem
tão-somente a análise dos requisitos formais do recurso.
No ponto, explica o Professor ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA:
(...)
O recurso especial interposto pela autarquia preenche os requisitos de
admissibilidade, tendo sido a matéria ventilada e debatida, preenchendo-se os
pressupostos da Súmula 282 do STF (prequestionamento).
A respeito da hipótese constitucional de cabimento, prevista na alínea 'a' do
art. 105 da CF/88, a contrariedade à lei federal está bem fundamentada e
efetivamente demonstrada nas razões recursais uma vez que houve sim
violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 156 e
375 do CPC, porquanto inexiste incapacidade laboral comprovada por meio
de laudo judicial, devendo, pois, ser examinada pelo Tribunal que detém a
competência para decidir sobre o mérito do recurso.
Na decisão recorrida, a Colenda Turma da Corte Regional afastou o
laudo pericial sem motivos relevantes e concedeu o benefício por
incapacidade, ou seja, o benefício foi deferido com base apenas em
documentos unilaterais produzidos pela segurada e em função das
condições pessoais da demandante, em clara avocação da função de
julgadora e perita.
Nesses termos, infere-se que a Vice-Presidência da Corte Regional, ao
adentrar na análise da tese recursal, invadiu a competência do Superior
Tribunal de Justiça em julgar o mérito da insurgência, razão pela qual o
despacho denegatório deve ser reformado para fins de admissibilidade do
recurso especial.
Além disso, eis o teor da súmula 07 do STJ:
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'
Corretíssimo o Enunciado, só que aqui o caso é diferente.
NÃO SE TRATA DE REEXAME DOS FATOS, MAS SIM DE
SIMPLES APLICAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL , qual
seja, artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, além dos artigos 156 e 375 do CPC,
que afasta o direito à benefício de cunho incapacitante, quando inexistente
incapacidade laboral comprovada, situação materializada nos presentes autos.
Não se está discutindo fatos ou revolvendo provas, mas, tão-só,
apreciando o direito ao benefício previdenciário quando ausente
requisito legal pertinente para o seu gozo, apta a caracterizar o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a teor das normas legais referidas
acima. Isso por que o recurso especial não serve para reapreciação da prova,
não se trata de terceira instância.
Houve erro de direito na apuração do direito ao benefício previdenciário de
cunho incapacitante para a parte autora, ora agravada, sendo que, no caso,
não restou caracterizada sua incapacidade laboral total e definitiva, hipótese
em que vedada qualquer concessão de benefício previdenciário, o que
resultaria na inviabilidade da pretensão judicialmente deferida.
Repito: na decisão recorrida, a Colenda Turma da Corte Regional afastou o
laudo pericial sem motivos relevantes e concedeu o benefício por
incapacidade, ou seja, o benefício foi deferido com base apenas em
documentos unilaterais produzidos pela segurada e em função das condições
pessoais da demandante, em clara avocação da função de julgadora e perita.
(...)
O próprio STJ já admitiu que, nesses casos, a apreciação do recurso não
encontra obstáculo na sua Súmula 07, conforme se verifica da leitura do
relatório e voto do Ministro Fernando Gonçalves nos Embargos de
Declaração em Recurso Especial nº 252.060/SP, publicado no DJU de
16/10/2000, que abaixo transcrevemos:
(...)
Vê-se que o comportamento assumido pela Corte Regional é equivocado
perante o direito processual brasileiro, já que inseriu na análise da
admissibilidade da súplica especial aspectos referentes ao próprio mérito do
recurso.
Assim, a discussão em tela não se trata de reexame de provas, o que indica a
necessidade de provimento do presente recurso de agravo.
Portanto, merece reforma a decisão agravada.
4. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83 STJ.Saliente-se, desde logo, que a restrição ao conhecimento do Recurso Especial
nos termos da Súmula 83 do STJ – Não se conhece de recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida – como se denota da simples leitura do enunciado, constitui
óbice apenas para os recursos interpostos pela alínea 'c' do inciso III,
art. 105 da CF/88, por divergência jurisprudencial.
Não só a leitura da súmula induz tal interpretação, mas também a doutrina
exposta por um eminente ex-Ministro dessa Corte Superior, ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO (CARNEIRO, A. G., Recurso Especial, Agravos e
Agravo Interno, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011).
A referida e autorizada obra, no Título I, que trata do Recurso Especial,
Capítulo VII, sobre o Cabimento do Recurso Especial, no item 27 trata do
cabimento do Recurso Especial pela alínea 'c' (CARNEIRO, op.cit., p.
70-73).
Neste capítulo o autor apresenta o conteúdo da Súmula 286 do STF, cujo
equivalente no STJ é a de número 83, como se transcreve a seguir:
(...)
O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em
divergência jurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal
(alínea 'a' do permissivo).
Portanto, merece reforma a decisão agravada, eis que totalmente equivocada"
(fls. 178/193e).
Requer, ao final, que o presente Agravo seja recebido e provido, com a reforma da r.
decisão agravada e o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece acolhimento.
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada não admitiu o Recurso
Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com apoio no art. 105, III,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta
Corte, cuja ementa estampa:
(...)
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão
impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos,
configurando-se violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC. Aduz, ainda,
em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício à parte autora, na
medida em que o laudo pericial não concluiu pela sua incapacidade
laborativa.
Em que pese a alegação de afronta ao art.1022 do CPC, tendo em conta a
ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios -
ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar,
quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias
condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em
tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.
Feito este registro, consigno que a súplica não merece trânsito, porquanto
as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção:
(...)
Ademais, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida). Nesse sentido, os seguintes precedentes :
(...)
Ante o exposto, não admito o recurso especial" (fls.170/172).
Ocorre que, o agravante não obstante impugnar a decisão agravada no ponto que
aplicou a Súmula 7/STJ, no Agravo não cuidou de impugnar adequadamente e especificamente a
decisão quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ressalto que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação
de precedentes atuais deste Tribunal , favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja
mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de
inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou
representam entendimento já superado nesta Corte .
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2.. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
399.598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 14/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e suficientemente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), compete à agravante demonstrar que o entendimento adotado
pelo
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
inadmitiu o Recurso Especial interposto em face de acórdão assim ementado:
'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA
INDICIÁRIA.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar,
fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais
elementos probatórios coligido aos autos.
Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa
chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é
adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Apelação da parte autora provida" (fl. 115e).
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não foi
juntado, não obstante a petição da parte recorrente, à fl. 122e.
Dessa forma, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que envie, a
este Tribunal Superior, seu o inteiro teor devidamente digitalizado, para posterior juntada e
certificação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
I.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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