Informações do processo 2018/0174707-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326571
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
PREMISSA DE QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS
GASTOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85,
§11, CPC/2015).

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDREIRA VILA

RICA LTDA. em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto,
com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.

Danos materiais não comprovados não podem ser ressarcidos.
Despesas futuras devem ser objeto de postulação na fase
processual adequada, no caso, em cumprimento de sentença.

Sucumbência recíproca caracterizada. Mantida a distribuição
dos ônus sucumbências estabelecida na sentença.

Apelação improvida." (e-STJ fl. 174).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação do art. 20 do
Código de Processo Civil de 1973, ao argumento, em síntese, de que " o Banco
Bradesco S.A. contestou opondo-se à liberação da hipoteca, resistindo ao
pedido da Recorrente, que ao final foi vencedora, com a determinação da
adjudicação compulsória e liberação da hipoteca, que importa em despesa de
cancelamento de registro público, tornando o Banco Bradesco sucumbente em
relação à Recorrente e não ela em relação a ele " (e-STJ fl. 186).

Assevera, ainda, que, "quando requereu o pagamento de perdas e danos,
a Recorrente deixou claro que sua pretensão restringia-se às despesas já
realizadas, como despesas de notificação premonitória e de certidões no
registro de imóveis, necessárias para o ajuizamento da ação e correlatas ao
objeto da ação " (e-STJ fl. 187), bem como aquelas que se fizessem necessárias
no curso da demanda.

Contrarrazões às fls. 197-200 (e-STJ).

Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls.
204-209), que inadmitiu o recurso especial por considerar que incide o óbice
da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A insurgência não merece acolhida no tocante à alegação de ofensa ao art.
20 do CPC/1973, uma vez que a decisão de admissibilidade está correta ao
indicar que o conhecimento do recurso especial é obstado pelo teor da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito da
distribuição dos ônus sucumbenciais e verificar se não teria ocorrido a
sucumbência recíproca e proporcional das partes demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o

óbice da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO
DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA
COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO
CONFIGURADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM
RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. [...]

6.  Não é possível saber se a distribuição dos ônus
sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete
adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar
fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1384480/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1.  A reforma do acórdão a quo, para concluir pela
presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar,
sobretudo a existência de má-fé e a prática de ato ilícito
pela empresa ora agravada, demandaria o reexame de fatos e
provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A verificação do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de
reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem
como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca
identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no
âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame
de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,

tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno
desprovido.

(AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017,
g.n.)

O mesmo óbice incide em relação ao debate referente ao pedido de
reessarcimento das despesas que a recorrente teria sofrido para o ajuizamento
da ação e no decorrer do seu andamento, uma vez que não se revela possível,
na presente via, a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de
que " inexiste nos autos qualquer prova dos gastos alegados pela demandante,
razão pela qual não há como condenar a demandada ao seu ressarcimento "
(e-STJ fl. 177).

Ante o exposto, com base no art. 253, inciso II, alíneas "a" e "b", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
para, desde logo, não conhecer do recurso especial.

Nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, majoro o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos
pela ora recorrente aos patronos dos recorridos em R$ 300,00 (trezentos reais).

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 7894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão