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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC 2015). ACIDENTE FERROVIÁRIO COM MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA N° 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM contra inadmissão, na origem, de recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 365):
ACIDENTE FERROVIÁRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EXISTÊNCIA DE CULPA
CONCORRENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO -
DANOS MATERIAIS DEVIDOS - PENSÃO MENSAL DE 2/3
DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 25 ANOS DA AUTORA - DANOS
MORAIS REDUZIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CUSTEADOS PELA RÉ APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA RECURSO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 388/390)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1022,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. Alega omissão do
Tribunal de origem: (a) quanto ao "fato de ser reconhecida a culpa
concorrente e, não haver redução da condenação pela metade, em especial do
pensionamento de 2/3 para 1/3, conforme majoritária do STJ"; (b) quanto a
contradição da sentença constatar que "não há prova de que a vítima exercia
atividade remunerada" e o acórdão recorrido "constou que restou demonstrado
que a vítima estava trabalhando à época do acidente " e (c) quanto "a
manutenção da verba a título de décimo terceiro salário, sendo certo que foi
concedida na r. sentença e o v. acórdão foi omisso quanto a manutenção."
(e-STJ Fl. 400). Aponta divergência jurisprudencial quanto a redução da
condenação de danos materiais e morais nos casos de culpa concorrente da
vítima, quanto a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas diante da
falta de comprovação de que a vítima estivesse trabalhando à época do
acidente. Por fim, sustenta divergência jurisprudencial em relação a fixação dos
honorários advocatícios nos casos em que é reconhecida a culpa concorrente
do autor, e pugna pela sucumbência recíproca.
Contrarrazões à fls. 493/499 (e-STJ) .
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme
Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
verifico que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Com efeito, quanto a culpa concorrente da vítima no evento danoso e a
condenação ao pagamento de pensão e verbas trabalhistas à filha do de cujus a
Corte de origem assim consignou (e-STJ Fls. 366/369):
Inicialmente, segundo se apurou nos autos, agiu a vítima
com imprudência ao fazer a travessia em local indevido sobre
a linha férrea e sem tomar a necessária cautela exigida no
caso.
Por outro lado, o acidente ocorreu em local de sabida
passagem habitual de pedestres, não existindo cercas ou
qualquer tipo de vedação de passagem no meio do caminho.
Assim, temos que, ao ser permitida a passagem de pedestres
naquele local, deveria a empresa responsável pela composição
ferroviária manter a limpeza, a boa visualização e sinalização
do local, visto ser esta área de grande periculosidade pela
travessia de trens.
Neste sentido, são exigidos alguns cuidados das empresas
ferroviárias, visando à prevenção de acidentes e a proteção
dos pedestres, sendo de fundamental importância a construção
de barreiras que afastem a circulação das pessoas na via ou
sinalizem o perigo da travessia.
Portanto, no caso em tela, restou configurada a culpa
concorrente, uma vez que a vítima deveria ter sido mais
cautelosa e a ré, sabedora da existência de moradores na
região que utilizavam tal rota como passagem, faltou com o
seu dever de criar obstáculos para a travessia de pedestres no
local ou então manter boa visualização e sinalização.
Nesse contexto, diante da configuração de culpa concorrente,
não se exclui a responsabilidade da empresa ré, mas apenas
se faz necessária a redução do ressarcimento, em proporção à
participação da vítima para a ocorrência dos fatos.
No mais, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral
indenizável resultante da morte do pai da Autora, na medida
em que o evento acarreta reflexos na vida e no convívio
familiar, representando a reparação do dano uma forma de, no
mínimo, mitigar tal sofrimento.
Reconhecido o dano perpetrado, cabe ao magistrado a fixação
do quantum indenizável dentro dos limites da razoabilidade e
atendendo as circunstâncias do caso concreto, bem como
considerando as condições econômicas das partes.
Assim, considerando tais fatores e fundamentado na existência
de culpa concorrente, os danos morais devem ser reduzidos
para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), com incidência de
correção monetária a partir da data da decisão e juros de 1%
(um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, temos que deve ser mantida a
pretensão de pensão mensal, inclusive quanto ao pagamento
das férias, diante da dependência econômica da filha com
relação ao pai.
Restou demonstrado que a vítima estava trabalhando à época
do acidente e que percebia remuneração por este labor.
Portanto, comprovados os rendimentos da vítima, cabível a
pensão mensal a sua filha, a qual deve ser de 2/3 do salário
mínimo.
Nesse âmbito, o valor fixado merece ser mantido de acordo
com o que o C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
como devido, qual seja, 2/3 do salário-mínimo : (...)
No entanto, o termo final da fixação de pensão mensal deve ser
modificada.
O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico
no sentido de que a pensão é devida até que o filho menor
complete 25 anos. (...) - g.n.
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo
com a decisão posta. Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano
consolidado quanto à desnecessidade de que o Tribunal, ao proferir sua
decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes ,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à
conclusão exteriorizada e esta apresente uma solução à questão jurídica que
lhe foi submetida pelas partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do
CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte.
3. (...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe
30/06/2010, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA.
AFRONTA AO ART. 20, §§ 3°. E 4o., DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma
clara e precisa sobre as questões postas nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do
CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 04/05/2015, grifei)
No que pertine a divergência jurisprudencial apontada quanto a redução
da condenação de danos materiais e morais nos casos de culpa concorrente da
vítima e quanto a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas diante da
falta de comprovação de que a vítima estivesse trabalhando à época do
acidente, constata-se que a recorrente deixou de indicar de forma clara e
inequívoca os dispositivos de Lei Federal tidos por violados pelo acórdão
impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, hipótese
que atrai o óbice Sumular n° 284/STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a
interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que a
recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC,
Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS
284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de
indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado
interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a
deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da
instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do
alegado dissídio jurisprudencial.
4. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1347048/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. [...]
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há
deficiência na fundamentação pela ausência de indicação de
dispositivo de lei que foram supostamente violados. Aplicação
analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Precedentes.
3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor
dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo
analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o
conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a
inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp 1602814/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme
estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015), e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No
caso concreto, a recorrente aponta apenas julgados que não guarda a real
similitude fática com o caso dos autos em que o Tribunal de origem constata
que restou demonstrado que a vítima estava trabalhando à época do acidente
e que percebia remuneração por este labor. Outrossim, não se procedeu ao
devido cotejo analítico.
Ato continuo, verifica-se que o dissídio jurisprudencial em relação aos
honorários advocatícios também não foi comprovado conforme estabelecido
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Frise-se que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos,
provas e circunstâncias específicas do caso concreto em que demonstrou-se
que a autora decaiu em parcela mínima do pedido.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Cumpre ressaltar que, diante do não provimento do presente recurso
especial, a análise do recurso adesivo, interposto pela autora NICOLY
APARECIDA MOREIRA FARIAS, resta prejudicada.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem
no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ, Fl.
370). Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação é medida adequada ao caso.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?