Informações do processo 2018/0174718-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326574
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E J P
  • Agravado
    • A J
  • Agravante
    • N F B
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • E J P
  • A J
  • N F B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, constatou-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para

que o referido vício fosse sanado, nos termos da decisão de admissibilidade (fls. 129/131).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a
parte limitou-se a juntar aos autos guia de recolhimento local de porte de remessa e retorno.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão
da não comprovação integral do recolhimento das verbas que compõem o preparo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • E J P
  • A J
  • N F B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão