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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por QUALITY INDUSTRIAL LTDA - ME
E OUTROS de decisão do Tribunal de Justiça do Estado o Rio Grande do Sul,
que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão assim ementado
(e-STJ, fls. 20):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
Os embargos à execução consistem numa ação de
conhecimento, sendo que, além da conexão, afigura-se a
litispendência entre os embargos e a ação ordinária revisional
quanto aos pedidos e causas de pedir repetidos em ambos.
Reconhecida a litispendência em relação aos pedidos de
revisão de contrato bancário já veiculados em ação revisional
anteriormente ajuizada, é descabida a sua rediscussão nos
presentes embargos à execução, devendo o feito ser extinto
sem julgamento de mérito.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação do art.
337, VI, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Defendem a inexistência
de litispendência, pois "a ação somente será idêntica, caracterizando
litispendência, se houver o MESMO PEDIDO, o que no caso não ocorre entre
uma Ação Revisional de clausulas e Embargos à execução onde se pretende a
nulidade do título e extinção da execução, providência que não ocorrerá nos
autos da Ação Revisional." (e-STJ, fl. 33).
Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 51/52), o que ensejou a interposição do presente recurso.
Em suas razões, os fundamentos da decisão agravada foram devidamente
infirmados.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Quanto à alegação de inexistência de litispendência, assim se manifestou
o Tribunal de origem no aresto combatido (e-STJ, fls. 18/19):
Com efeito, o ajuizamento de embargos à execução com base
em contratos que são objeto de ação revisional, ainda em
trâmite, não implica litispendência ou coisa julgada capaz de
justificar a extinção da presente ação sem resolução de mérito,
já que o incidente tem efeitos processuais sobre a execução
que a ação revisional não tem. A ação de execução tem uma
finalidade distinta da demanda revisional, visto que aquela
busca a cobrança dos valores executados e a última procura
adequar os cálculos atinentes ao montante da dívida, podendo,
inclusive, haver devoluções de determinadas quantias por
parte do credor.
(...)
Todavia, na hipótese em tela, verifica-se que a causa de pedir
é exatamente a mesma, assim como as partes, impedindo a
nova apreciação nos presentes autos, restando caracterizada
a litispendência, conforme decidiu o Juízo monocrático, in
verbis:
'(...) Na ação revisional nº 50035529020164047108, ajuizada
anteriormente aos embargos, em 08/03/2016, perante esta 1ª
Vara Federal, o autor objetiva a revisão de diversos contratos,
dentre os quais é aquele objeto da execução (contrato nº
18.3448.606.0000010- 87) e pede:
'no mérito requer a total procedência do feito, para serem
revisionados de forma UNA, os contratos de abertura de crédito
em conta-corrente e mútuos bancários desde o início das
operações, declarando-se a nulidade das cláusulas que preveem
a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, ou afastando sua
cobrança em caso de falta de prova de sua contratação e da
capitalização mensal, levados a efeito pela ré, bem como a
nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de comissão de
permanência, determinando-se o expurgo das quantias pagas a
este título desde o início das operações, bem como valores
cobrados a título de Taxa de Administração e IOF, com a
restituição ou compensação dos valores indevidamente
cobrados, demonstrando-se ao final, a inexistência de saldo
devedor' Depreende-se que a embargante, no presente feito,
reprisa pretensão constante na ação revisional nº
50035529020164047108, configurando inequívoca hipótese de
litispendência.
A pretensão revisional do contrato executado é integralmente
repetida, com pedidos e causa de pedir idênticas, não havendo
fatos novos a acrescer aos presentes embargos existindo,
portanto, litispendência, na forma do art. 337 e §§ do CPC.
Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, com base na análise
minuciosa do suporte fático-probatório constituído nos autos, concluíram pela
existência de litispendência. Assim, elidir as conclusões do acórdão recorrido
para concluir de forma diversa como requer o recorrente, nas razões do recurso
especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489
E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos
autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais
de conexão, litispendência, a coisa julgada. A revisão do
julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência
do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a
obrigação do agravante pelo pagamento das taxas
condominiais, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
16/11/2018; grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME
PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
desnecessidade de exame pericial para constatar eventual
abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas
5 e 7, ambas do STJ.
3. De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido,
no sentido de que há litispendência entre os embargos à
execução e a ação declaratória, cumulada com revisional,
Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1384823/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe
22/04/2019; grifou-se)
Registre-se que, consoante jurisprudência desta corte, a incidência da
súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso lastreado, também, pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Destarte, inviável a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial.
Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, arbitro os honorários recursais em R$
400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados exclusivamente pelas partes
recorrentes.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),
inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/2015).
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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