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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOLANGE AROUCA DUARTE FONSECA contra
a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim
ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
MISERABILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA – AVERIGUAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA PELO JUIZ – DEVER – CONSTATAÇÃO –
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A presunção de miserabilidade conferida por lei ao requerente de assistência
judiciária é relativa, devendo o juiz averiguar a existência de elementos objetivos
nos autos que possam apontar a capacidade econômica do pleiteante de arcar com
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e indeferir o benefício nesta
hipótese.
- Verificada que a parte recorrente não se adequa ao perfil de hipossuficiente, deve
ser mantida a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita" (fl. 82, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Sustenta que a simples declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade e afigura-se
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (e-STJ 90/104).
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso
especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
imperioso registrar a fundamentação do acórdão:
"A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode
ser elidida pelo juiz, o qual deve indicar minimamente os elementos que o
convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de
hipossuficiência.
(...)
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e
deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o Juiz determinar
produção de prova sobre a condição financeira da parte que postula a gratuidade
judiciária caso existam elementos capazes de fazer presumir não se tratar de pessoa
pobre. Não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício
se impõe.
No caso vertente, verificam-se elementos nos autos aptos a elidir a
presunção relativa de miserabilidade conferida por lei à agravante, o que impede a
concessão do benefício almejado.
É que conforme verifica na exordial a agravante se qualificou casada
e aposentada. Para comprovar sua hipossuficiência financeira a agravante juntou
cópia de sua declaração de imposto de renda. Analisando o referido documento
vê-se que a agravante recebeu como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa
jurídica o valor de R$30.061,75; possui como bens e direitos poupança na Caixa
Econômica Federal o valor de R$39.000,00.
Assim, verificada a idoneidade da situação econômica da agravante
para suportar as custas processuais, deve-se indeferir a assistência judiciária por
falta de sua efetiva necessidade no caso concreto" (e-STJ fls. 85/86).
Dessa forma, rever tais conclusões quanto à saúde financeira da recorrida, por certo,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, para reconhecer que
as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao diferimento das custas,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AgRg no AREsp
706.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2016 -
grifou-se).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIFERIMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
(...)
4. Inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem
contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de
contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/8/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude
do não arbitramento na atual fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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