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Movimentações 2024 2018
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDENIR FERREIRA contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.154/1.164e):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF.
RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS 1.091.393 E 1.091.363.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. CONTRATO QUITADO.
MÉRITO..
Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de
recurso repetitivo(Temas 50 e 51), 'Nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a
Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei
nº7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)'.. Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em
que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior'.. Com a edição da Lei 13.000/2014 (que introduziu o
artigo 1º-A na Lei12.409/2011), norma de natureza processual que incide
imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a
questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há
risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei,
assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica
Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça
Federal.. A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento
habitacional, pois quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com
a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.193/1.204e).
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além do
dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e
757, 760 e 779, do Código Civil.
Alega que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de
provar seu efetivo interesse na demanda, uma vez que não demonstrou a possibilidade
de comprometimento do FCVS, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é da
Justiça Estadual.
Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a
comunicação ao segurado da negativa de cobertura por parte da Seguradora, e não da
ocorrência do sinistro ou da entrega do imóvel, tão pouco da quitação do imóvel.
Com contrarrazões (fls. 1.425/1.443e), o Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial (fls. 1.446/1.448e), interposto Agravo, foi convertido em recurso
especial (fl. 1.507e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo sobrestamento do recurso
especial (fls. 1.518/1.520e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em
decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice
pública, com cobertura do FCVS.
De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência n.
148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda
Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à
cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice
pública (Ramo 66)".
Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF
e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção
do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com
cobertura do FCVS:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência
para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp
n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023).
De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos
autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral,
firmando a seguinte teses:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de
administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP
513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu
interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça
Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em
vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF,
nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que
possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010.8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS)
solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Por outro lado, remanesce nos autos apenas a apreciação da questão
acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias
ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos
recursos repetitivos, Tema 1.039/STJ, assim delimitada a tese: "Fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos,
ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" - Tema STJ n. 1.039, cujo
acórdão foi assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.
(ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato
de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente
correlacionados ao Tema 1.039/STJ.
Por oportuno, os seguintes precedentes da Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa,
de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso
deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Precedentes.
2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão
indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema
repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em.
Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além
disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a
possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato
habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados
durante a vigência da cobertura securitária.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão
que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o
julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos
de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para
delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n.
1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/12/2019.)
2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a
jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO -
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO
SUSPENSOS.
1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo
SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do
contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados
- tem absoluta correlação com o tema nº 1039 (RESP nº 1.799.288/PR
afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao
termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão
securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.
2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado
como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado
em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre
todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a
correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se
adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037
e seguintes do CPC/2015.
3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando
prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista
formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o
julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo que após possam as
Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
(AgInt no REsp n. 1.620.021/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por
idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia.
Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos
devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na
origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora
competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes
sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for
idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de
consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos ou sob
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Relatora
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Relatora
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Confirma a exclusão?