Informações do processo 2018/0174733-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326589
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Condomínio do Edifício Rosa, contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado

(fl. 117):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA ARGUIDA –
DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de

pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias

conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº
393) 2. Em execução fiscal, verificado que o fato arguido em exceção

pré-executividade depende de dilação probatória, determina-se sua rejeição.

3. Recurso não provido.
Opostos sucessivos embargos declaratórios, ambos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, IV, e
1.022 do CPC/2015; e 142 e 145 do CTN. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser
anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que "o lançamento
não foi realizado corretamente, pois não houve constituição do liame obrigacional, uma vez que, além
de não ter dado ciência ao recorrente sobre as supostas irregularidades que ensejaram a aplicação da

multa, o recorrido ainda inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 222).

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

No que diz respeito aos arts. 142 e 145 do CTN, "A jurisprudência consolidada nas
Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza
jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos" ( AgRg no REsp 1.407.182/PR, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).

Nessa linha de raciocínio, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS

NORMAS DO CTN. PRECEDENTES. VERBETE N. 284 DA SÚMULA

DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

- Não há ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, quando o aresto atacado
efetivamente decide a questão submetida a exame.

- A multa por infração administrativa não possui natureza tributária, por

isso às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas multas são

inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, não sendo

possível, assim, o redirecionamento da execução para os sócios.

Precedentes.

- Não demonstrando o recorrente em que medida houve ofensa aos

dispositivos do Código Civil tidos por violados, incide o verbete n.

284 da Súmula do STF.
Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.186.531/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

SEGUNDA TURMA, DJe 6/9/2011)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA

ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, V, DA LEI 6.830/80, 50

DO CC E 10 DO DECRETO 3.708/19.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. CTN. INAPLICABILIDADE.

CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA DÍVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia suscitada no recurso especial, referente à violação dos

arts. 4º, V, da Lei 6.830/80, 50 do Código Civil e 10 do Decreto 3.708/19,

não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do

indispensável requisito do prequestionamento, conforme a dicção das

Súmulas 282 e 356/STF.

2. "As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos
decorrentes de obrigações tributárias, por isso que multas administrativas
não ensejam o pedido de redirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN "

(AgRg no REsp 1.198.952/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe

16/11/10).
3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no Ag 1.360.737/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

PRIMEIRA TURMA, DJe 9/6/2011)

Assim, observa-se que os referidos dispositivos legais não contêm comandos capazes
de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro

Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 5752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão