Informações do processo 2018/0174820-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326605
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA
DOS SANTOS MARTINS contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e
contradição pois "a parte autora aderiu ao plano de benefícios da Fundação Sistel de
Seguridade Social em 01/11/1984, ou seja, após a vigência do Decreto 81.240/78
(24/01/1978), devendo ser aplicado o seu Art. 31, IV, o qual estabelece a idade mínima
de 55 anos e não de 57, como foi prevista no regulamento da entidade agravada ".

Requer o provimento dos embargos de declaração e a reforma da decisão
agravada. (fls. 647-655)

A parte agravada apresentou impugnação às fls. 658-668.

É o relatório.

Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Na hipótese, não se verifica as alegadas omissão e contradição no julgado,
pois, no tocante à aplicação do fator redutor etário do benefício de complementação de

aposentadoria, a decisão embargada consignou:

"Consoante orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte
Superior, a aplicação do fator redutor do benefício da
aposentadoria é válida quando existir previsão de requisito etário
para adquirir direito à suplementação de aposentadoria e esta
ocorra antecipadamente.

Confira-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.      COMPLEMENTAÇÃO      DE

APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR ETÁRIO.
PREVISÃO NO REGULAMENTO NA DATA DA
CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese em que, na data de filiação do participante
à entidade de previdência privada, ainda que posterior ao
Decreto 81. 240/78, já existia previsão regulamentar de
requisitos mínimos para implementação do benefício
integral de suplementação de aposentadoria, é cabível a
aplicação do fator redutor etário previsto para a
concessão antecipada do benefício.

2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando
a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade
de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão." (EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1735951/CE, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 15/04/2019)

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LIMITADOR ETÁRIO.
ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA PREVER A
INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR À RENDA
MENSAL INICIAL DO PARTICIPANTE.
POSSIBILIDADE, ATINGINDO TODOS AQUELES
QUE NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOLUÇÃO
HARMÔNICA COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
1. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e
42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º)
e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22),
sempre foi permitida à entidade fechada de previdência
privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de

benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das
reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das
novas realidades econômicas e de mercado que vão
surgindo ao longo do tempo. Por isso é que
periodicamente há adaptações e revisões dos planos de
benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos
os participantes do fundo de pensão após a devida
aprovação pelo Órgão público fiscalizador. (REsp
1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe
2/6/2015).

2. Dessarte, embora a regra infralegal cogente atinente
ao limitador etário aplique-se, necessariamente, aos
participantes que aderiram ao plano após a entrada em
vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.1.1978),
ainda que inexistente correspondente previsão no
regulamento da entidade de previdência privada,
evidentemente, o Decreto não afasta a possibilidade,
conferida pela própria lei, de ter sido previamente
efetuada a alteração regulamentar.

3. Com efeito, para fatos ocorridos ainda na vigência da
Lei n. 6.435/1977, à luz deste Diploma, a jurisprudência
do STJ também admite a alteração do regulamento de
benefícios, atingindo aqueles que ainda não eram elegíveis
ao benefício. (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/11/2016, DJe 01/12/2016).

4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp
1539958/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
23/11/2017, g.n.)

Destarte, considerando a previsão regulamentar de requisito etário
de 57 anos, é válida a aplicação do fator redutor, a fim de
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios
da previdência complementar." (fls. 643-645)

Nessas condições, ausente os alegados vícios na decisão embargada,
verifica-se o nítido o propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi
devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via processual escolhida.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
MARTINS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Ceará, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA.
DECRETO Nº 81.240/78. LEI Nº 6.435/77. VALIDADE.
APLICAÇÃO DE FATOR DE REDUÇÃO POR IDADE.
POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA PREVISTA NO
REGULAMENTO SUPERIOR À DO DECRETO Nº 81.240/78.
AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1 – Não se conhece do agravo retido, eis que o recurso não foi
reiterado pela Fundação Sistel nas razões de sua apelação.

2 De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "o Decreto
81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o
pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as
disposições da Lei 6.435/77, mas se valeu de critério razoável com
a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter
a liquidez e solvência das entidades de previdência privada". (EDcl
no AgRg no Ag 1180501/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
27/09/2011).

3 O equilíbrio econômico-financeiro do plano deve ser perseguido,
sobretudo, pela própria entidade fechada de previdência.
Consequentemente, se, de acordo com a jurisprudência do STJ, a
instituição de idade mínima é absolutamente necessária a esse fim,
infere-se que era todo cabível, já antes do Decreto nº 81.240/78, a
estipulação no regulamento de idade mínima, sem que isso
implique, à luz do CDC, abusividade contratual.

4 No que tange ao fator de redução por idade, a apelante alega que

ele só veio a ser incluído após a sua filiação. Porém, é impossível

aferir, com base nos autos, a data em que a recorrente aderiu ao

plano da Fundação Sistel.

5 De todo modo, ainda que houvesse prova de que a inclusão do
redutor etário no estatuto foi ulterior à adesão da promovente, a
aplicação desse fator seria admissível, pois constituiria

retroatividade benéfica à segurada.

6 Realmente, o redutor de caráter etário é vantajoso, pois garante a
aposentadoria complementar àqueles que não atingiram a idade

mínima prevista no Decreto 81.240/78 ou no regulamento do
plano, mas que pretendem, não obstante, complementar seus

proventos de inatividade, em vez de simplesmente receber o resgate

das suas contribuições.

7 É exatamente esse o caso da demandante, que, à época da
concessão do benefício (fl. 19), tinha 43 (quarenta e três) anos, ou
seja, quatorze anos a menos do que o patamar exigido pelo estatuto

da Fundação Sistel.

8 O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente,
determinando a aplicação da idade mínima de 55 (cinquenta e

cinco) anos prevista no Decreto nº 81.240/78, em vez do limite
etário de 57 (cinquenta e sete) anos instituída pelo Regulamento.

9 Sem embargo, a autora requereu a exclusão do requisito da idade

mínima previsto tanto no Decreto nº 81.240/78, quanto no próprio
regulamento e a consequente suplementação em caráter integral de
seu benefício. Assim, cumpre declarar ex officio a nulidade parcial

da sentença, em virtude do julgamento extra petita em que incorreu

o decreto sentencial.

10 Agravo retido não conhecido. Apelo da parte autora conhecido
e improvido. Apelatório da parte demandada conhecido, para

declarar-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença, ficando

prejudicado o exame do mérito do apelo." (fl. 516-517)

Em suas razões recursais, a ora agravante aponta violação aos arts. 31, IV,
do Decreto 81.240/78 e 42, II, da Lei 6.435/77, sustentando, em síntese, a inviabilidade

de estipulação de idade mínima para a concessão do benefício complementar ou a

redução.

Apresentadas contrarrazões às fls. 542-566.

É o relatório.

Consoante orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior,
a aplicação do fator redutor do benefício da aposentadoria é válida quando existir

previsão de requisito etário para adquirir direito à suplementação de aposentadoria e esta

ocorra antecipadamente.

Confira-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR ETÁRIO.
PREVISÃO NO REGULAMENTO NA DATA DA
CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. Na hipótese em que, na data de filiação do participante à
entidade de previdência privada, ainda que posterior ao Decreto

81. 240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos
para implementação do benefício integral de suplementação de
aposentadoria, é cabível a aplicação do fator redutor etário
previsto para a concessão antecipada do benefício.

2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade
de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência
privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de benefícios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar omissão." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1735951/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 15/04/2019)

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LIMITADOR ETÁRIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA
PREVER A INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR À RENDA
MENSAL INICIAL DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE,
ATINGINDO TODOS AQUELES QUE NÃO ERAM ELEGÍVEIS
AO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SOLUÇÃO HARMÔNICA COM O REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO.

1. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou
da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei
Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à
entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos
dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o
equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos
assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado
que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que
periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a
conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do
fundo de pensão após a devida aprovação pelo Órgão público
fiscalizador. (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe
2/6/2015).

2. Dessarte, embora a regra infralegal cogente atinente ao

limitador etário aplique-se, necessariamente, aos participantes que
aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78
(o que se deu em 24.1.1978), ainda que inexistente
correspondente previsão no regulamento da entidade de
previdência privada, evidentemente, o Decreto não afasta a

possibilidade, conferida pela própria lei, de ter sido previamente

efetuada a alteração regulamentar.

3. Com efeito, para fatos ocorridos ainda na vigência da Lei n.
6.435/1977, à luz deste Diploma, a jurisprudência do STJ também

admite a alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles
que ainda não eram elegíveis ao benefício. (REsp 1433544/SE, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/11/2016, DJe 01/12/2016).

4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp
1539958/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017, g.n.)

Destarte, considerando a previsão regulamentar de requisito etário de 57
anos, é válida a aplicação do fator redutor, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e
atuarial dos planos de benefícios da previdência complementar.

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão