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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES SOFRIDAS NO INTERIOR DE BOATE.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
DECISÃO
MONICK SILVA CARDOSO (MONICK) promoveu contra BOATE
SANTAFÉ HALL - CARRILHO E SOUSA LTDA (LUANDER EVENTOS EIRELI), MARTA
PEREIRA GOMES (MARTA) e JULIANA GOMES DOS SANTOS (JULIANA), ação de
indenização por danos morais decorrente de agressões sofridas no interior do estabelecimento.
O feito foi extinto em relação a MARTA e JULIANA, ante a celebração de acordo
entre as partes.
O pedido foi julgado procedente em relação a LUANDER EVENTOS,
condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como nas custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 127/139).
As partes apelaram da sentença, tendo Tribunal de origem dado provimento ao
apelo de LUANDER EVENTOS para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais, bem
como julgar prejudicado o apelo de MONICK, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CASA NOTURNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO
CORPORAL OCASIONADA POR BRIGA ENTRE C L I E N T E S . C
O N F I G U R A Ç Ã O D E E X C L U D E N T E D E
RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. I- Tratando-se de relação de consumo, a
responsabilidade da empresa prestadora de serviços deve ser aferida à
luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e com espeque na
teoria do risco do empreendimento. II - Somente nas hipóteses
excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, é que fica
afastada a responsabilidade objetiva, dentre as quais se encontra a culpa
exclusiva de terceiro, conforme se colhe da dicção do inciso II do citado
dispositivo. In casu, considerando o reconhecimento externado na petição
inicial e nas razões do apelo da autora/1ª apelante, afigura-se
incontroverso que a culpa pelo dano sofrido deve-se exclusivamente à
ação das requeridas Marta Pereira Gomes e Juliana Gomes dos Santos
que, inclusive, realizaram acordo judicial visando reparar as suas ações.
1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA (e-STJ, fl. 211).
Os embargos de declaração opostos por MONICK foram rejeitados (e-STJ, fls.
222/233).
Inconformada, MONICK interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 187, 927, 932 e 933 do
CC/02; art. 14 do CDC e 489, II, § 1º, IV do NCPC, alegando, em síntese (1) nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação; e, (2) que o dano moral foi devidamente demonstrado nos autos, não
havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro).
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade, a presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo
nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 321/333).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegação de ausência de fundamentação
Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV do NCPC, na medida em que o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente
MONICK, reconheceu inexistir no acórdão rechaçado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022
do NCPC quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que os mesmos foram
opostos com intuito de rediscutir a decisão colegiada.
Registre-se ainda que a recorrente sequer alegou violação do art. 1.022 do NPC a
fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão, contradição ou obscuridade
no julgado.
(2) Do Dano Moral
A turma julgadora, após análise dos autos, concluiu que não houve falha na
prestação de serviço da recorrida LUANDER EVENTOS, mas sim, culpa exclusiva de terceiro, não
havendo que se falar em obrigação de indenização a título de danos morais. Confira-se o aresto
recorrido:
Na hipótese vertente, após detida análise dos autos, não é possível
evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pela casa de
eventos, conforme passo a demonstrar:
Na espécie, considerando o reconhecimento externado na petição inicial
e nas razões do apelo da autora/1ª apelante, afigura-se incontroverso que
a culpa pelo dano sofrido deve-se exclusivamente à ação das requeridas
Marta Pereira Gomes e Juliana Gomes dos Santos que, inclusive,
realizaram acordo judicial visando reparar as suas ações (vide
fls.119/121).
Ademais, consoante explanado pela requerente/1ª apelante em seu Termo
de Retratação: a minha retirada da boate foi de forma espontânea e a
imobilização pelos seguranças da boate não foi de forma agressiva. Ao
procurar o Gerente do estabelecimento, este estava ausente no dia da
ocorrência das agressões, falei com o Chefe de Segurança para que o
mesmo tomasse providências (fls.86). Ou seja, o resultado danoso
descrito na exordial não pode ser atribuído à casa noturna/2ª apelante,
vez que não foi praticado pelos seguranças da mesma, mas, sim, por
culpa exclusiva de terceiros.
Como consectário, resta materializada a excludente prevista no artigo 14,
parágrafo 3º, inciso II, do Diploma Legal supratranscrito.
[...].
Assim, tendo em vista a hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva
prevista no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
impõe-se a reforma do ato judicial vergastado (e-STJ, fls. 208/209 - sem
destaque no original).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão,
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no limite legal.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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