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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por Condomínio Edifício Itapoã, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.161):
"CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - Apartamentos duplex (coberturas) - Apropriação de área
comum - Descabimento - Discrepância entre o que foi registrado na escritura
de incorporação e a realidade do empreendimento - Boa -fé dos proprietários
das coberturas não elidida - Danos materiais parcialmente comprovados -
Pagamento proporcional pelos corréus litisdenunciantes - Litigância de má-fé
não configurada -Recurso parcialmente provido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.195-1.199).
O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.221-1.267), a
violação dos arts. 5º da Constituição Federal; 3º, 10, 32 da Lei n. 4.591/1964; 187, 422, 1.336
e 2.035 do Código Civil de 2002; 9°, 10, 125, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a existência de ocupação indevida da área comum do
condomínio pelos recorridos, onde estes, sem prévia autorização dos demais condôminos e sem
apresentação de qualquer projeto das obras, promoveram grandes alterações em suas unidades
autônomas e invadiram área comum como própria, alterando a fachada do prédio. Pleiteou o
pagamento de indenização pelos danos ocasionados, bem como o desfazimento das obras
irregulares.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.326-1.337).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
impossibilidade de análise de afronta a dispositivo constitucional por meio de recurso especial; a
falta de comprovação de violação dos dispositivos apontados; e a incidência da Súmula n. 7/STJ
(e-STJ, fls. 1.382-1.383).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º
da CF, uma vez que, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col.
Supremo Tribunal Federal
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o
conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que
o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Agravo interno não provido .
(AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original).
No mérito, a controvérsia envolve a verificação de ocupação indevida da área comum
do condomínio pelos recorridos.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação interposta pelo ora recorrente, assim se
manifestou (e-STJ, fls. 1.162-1.167):
Com efeito, de acordo com o conjunto probatório, principalmente a prova
pericial (fls. 666/702; esclarecimento complementares - fls.796/824), restou
demonstrado que: i) o último pavimento do edifício constitui-se de um terraço
que compõe a área privativa dos apartamentos 141 e 142, exceto com relação
ao que se denominou 'teto da edificação', depósito, poço do elevador e caixa
d'água(fls. 690), sendo que o acesso a tais áreas comuns é feito pela escada
do prédio, sem a necessidade de ingresso nas unidades referidas (fls.
690;696); ii) a coapelada litisdenunciada, na qualidade de incorporadora e
construtora do empreendimento, confirmou que as duas piscinas particulares
construídas na cobertura (uma para cada unidade) foram inseridas à época
da construção do edifício, sendo que o edifício foi entregue e recebido com
tais benfeitorias em 10/10/1991, tendo ainda afirmado que: "Ainda que estas
não se encontrem descritas nos respectivos memoriais descritivos das
unidades autônomas, foram incorporadas a estas a fim de promover a
valorização tanto do condomínio quanto de cada um dos apartamentos
individualmente, o que de fato ocorre no mercado imobiliário"(fls.604),e; iii)
os coapelados assistido adquiriram o apartamento n° 141 em 15/01/1999
(fls.30 e v°),enquanto que os coapelados litisdenunciantes adquiriram o
apartamento n°142 em30/05/2001 (fls. 31 e v°), sendo que o terreno foi
incorporado em 1986 (fls. 16/29) e registrado no Cartório de Registro de
Imóveis de Araras em 26/07/1994 (fls. 69/73), e a convenção do condomínio
foi instituída em10/02/1986 (fls. 58/68) e aprovada, por assembleia, em
26/07/1994 (fls.74/81).
Diante disso, é certo que os coapelados supramencionados não podem ser
responsabilizados pela discrepância havida entre a relação de área
comum/privativa do último pavimento do prédio registrada no Cartório de
Registro de Imóveis de Araras e a que, de fato, foi aferida na perícia, e que foi
objeto de comercialização pela coapelada litisdenunciada, incorporadora e
construtora do edifício em discussão. Pois, além de não haver provas de que
eles soubessem dessa divergência à época que adquiriram os imóveis de
terceiros tampouco que teriam pago um preço que correspondesse,
estritamente, às áreas totais privativas formalmente destacadas nos registros .
Ou seja, forçoso reconhecer que a alienação de referidas unidades aos
coapelados não foi feita 'ad mensuram', mas sim 'ad coreus', como bem
observado pelo d. Magistrado de primeiro grau. E, por consequência, não foi
elidida a boa -fé dos coapelados proprietários dos apartamentos objeto da
lide, razão pela qual não há como implicar-lhes qualquer responsabilidade
pela referida discrepância das medidas, quanto menos fazer prevalecer um
equivocado registro de área em detrimento da realidade aferida nesta
demanda por meio de provas idôneas, principalmente a pericial. Aliás,
irrelevante, para o desfecho da lide, alegar que houve(desrespeito aos
ditames da Lei n° 4.591/64 e ao Código Civil, que não houve comprovação
técnica garantindo a segurança das piscinas construídas na cobertura ou,
ainda, que teria havido crime de falsidade ideológica por parte dos
proprietários das unidades 141 e 142.
Nesse passo, conclui-se que incumbia exclusivamente à coapelada
litisdenunciada ter procedido a todas as retificações documentais, para fins
de correção nos registros junto aos órgãos competentes assim que houve a
modificação do projeto original, instalando piscinas particulares para cada
uma das unidades duplex, alterando a relação de área comum x privativa do
terraço, de modo a valorizar o empreendimento que era de sua
responsabilidade.
Posto isto, a improcedência dos pedidos relacionados à alegada apropriação
('invasão') de área comum pelos coapelados proprietários das unidades 141 e
142 do edifício, é medida de rigor, sendo descabido ao apelante requerer que
os apelados, solidariamente, procedam às alterações necessárias no projeto
original e na instituição do condomínio, regularizando essa situação junto a
todos os órgãos públicos competentes, eis que tal pedido não foi deduzido na
inicial.
Quanto à questão da fachada, restou comprovado que apenas as obras
realizadas pelo apartamento n° 142 apresentam algum risco à estrutura do
edifício, razão pela qual os coapelados litisdenunciantes deverão, na fase de
liquidação, adequá-las para que, dentre outras determinações, seja mantido o
limite seguro das muretas da fachada (fls.701).
Ademais, face à parcial procedência dos pedidos deduzidos em face dos
coapelados litisdenunciantes, estes devem responder, proporcionalmente,
pelos gastos e despesas que o apelante teve para tentar resolver essa
situação, ainda que extrajudicialmente, e que estão comprovadas nos autos.
Contudo, devem ser considerados os seguintes fatores: i) a legitimidade do
pedido de indenização por danos materiais (R$42.226,71) está vinculada ao
sucesso dos pedidos deduzidos na inicial, quais sejam o pedido cominatório e
o possessório; ii) os coapelados litisdenunciantes foram condenados somente
com relação ao pedido de natureza cominatória, e; iii) o pólo passivo da lide
principal é composto de três núcleos familiares, quais sejam: César Beretta e
esposa, proprietários do apartamento 142; Luiz Pericles Muniz Michielin e
esposa, antigos proprietários do apartamento 141, e; Estevan Alexandre
Bertolini Turati e esposa, atuais proprietários do apartamento 141, e que
foram incluídos na lide como assistentes litisconsorciais (fls. 456).
(...)
Deste modo, a r. sentença deve ser modificada, apenas para que os
coapelados litisdenunciantes, César Beretta e Ana Laura Remédio Zeni
Beretta, sejam condenados a pagar ao apelante, a título de danos materiais, a
quantia de R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
(fls. 88), R$16,67 (dezesseis reais e sessenta e sete centavos) (fls. 90),
R$11,74 (onze reais e setenta e quatro centavos) (fls. 91), R$ 333,33
(trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (fls.92), e R$829,33
(oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (fls.93/94), devendo a
correção monetária incidir dos respectivos desembolsos e incidindo juros de
mora, à base de 1% ao mês, da citação dos mesmos; observando-se, por sua
vez, que o ressarcimento dos valores gastos com os honorários advocatícios
contratuais (fls. 93/94) ocorrerá apenas mediante a comprovação de seu
pagamento na fase de liquidação. Por fim, face ao mínimo sucesso do
apelante com relação ao pedido indenizatório, mantém-se a sucumbência
recíproca com relação aos coapelados litisdenunciantes, conforme fixado na
r. sentença. (Sem grifo no original).
Verifica-se que a modificação de entendimento externado pelo acórdão recorrido,
demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO
PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI.
VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA
EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO
1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO
CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO.
PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmula 282 e 356/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM
CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ÁREA COMUM DO
CONDOMÍNIO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE DEPENDENTE
DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado é destinatário final das provas, incumbindo-lhe analisá-las à
luz do livre convencimento motivado.
2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, assentou ser indevida a construção feita pela ora
agravante em área comum do condomínio sem que existisse autorização. A
pretensão posta no apelo nobre para alterar tal entendimento demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.113.959/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
6/3/2018, DJe de 9/3/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS CO-
PROPRIETÁRIOS QUANTO À CONSTRUÇÃO DE MURO QUE CERCA A
PROPRIEDADE DE USO COMUM E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL
AFIRMADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram
postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais
ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que
concerne à autorização dos condôminos para realização de obras pelo
condomínio e à impossibilidade de acesso à área comum, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 833.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?