Informações do processo 2018/0174930-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326650
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Aeroleo Taxi Aéreo S.A. contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob a alegação de que incidiria no caso o óbice da Súmula 83/STJ.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte agravante não impugna especificamente tal
argumento, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico dos pressupostos, a fim de

demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação
dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se
conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada
ao caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção
à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Frise-se que, não admitido o apelo nobre com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação

jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não sucedeu na hipótese.

No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA
BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO,

E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

[...]

V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da
indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento
adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula
182/STJ.

VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016)
Ainda, afasta-se a alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois
tem-se decidido, reiteradamente, que compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a

fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO

ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/1973 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO
RISTJ.

1. O conhecimento das alegações recursais demanda o exame do edital de licitação e do
conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa seara recursal. Incidência do óbices
elencados nas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre o
mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de
admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.028.112/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO

RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de
juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame
provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior

Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 7608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão