Informações do processo 2018/0174923-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326651
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (2015).

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentados na alínea "a" do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal, manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 379/380):

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE

CONSUMO. APARTAMENTO NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPAROS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
DIREITO À MORADIA. DESNECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO

ABALO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam
sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e

destinatário final. 2. É ressabido que na hipótese de defeito/vício estrutural na
obra a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da
comprovação de culpa (objetiva), ressalvada somente em casos excepcionais,

como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o
caso destes autos. 3. O aparecimento de fissuras (rachaduras) nas paredes de
imóvel novo, decorrentes de vícios de construção, é passível de reparação, cuja

espécie abrange os danos materiais. 4. Configurada a responsabilidade da
construtora pela existência de rachaduras, também devem ser ressarcidos os
prejuízos de ordem moral, na espécie presumidos (in re ipsa), pois atinentes ao
direito de moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento

ocasionado ao comprador.

5. APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 332, §1º e 487, II do
Código de Processo Civil/2015, 26 do CDC, 186, 927 e 944 do Código Civil/2002. Sustenta que
"Embora não tenha sido decretada de ofício, importante destacar que as partes Recorridas
decaíram do direito de ação, ante não ter realizado a reclamação em tempo hábil previsto no
contrato firmado entre as partes (e-STJ, fl. 505). Alega, ainda, que "não se configurando culpa da
Recorrente, efetividade de dano e nexo de causalidade entre o primeiro e segundo elementos, não há
que se falar em responsabilidade de indenizar por parte da Recorrida (e-STJ, fl. 510). Requer,

ainda, que seja corrigido o valor fixado a título de danos morais.

É o relatório.

Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Quanto à apontada violação dos arts. 332, §1º e 487, II do Código de Processo Civil/2015 e

26 do CDC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas
normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, ainda que opostos os embargos de
declaração. Assim, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, fazendo incidir a orientação

disposta na Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO

DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS
CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO

EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA

83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da
decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso. Vale

frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como

dispensar o devido prequestionamento.

2.Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência
desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no

quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de

direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula

83/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1234653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA NECESSIDADE

DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL

DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO
CONTROLADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RAZÕES RECURSAIS
FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE

DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v.

acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas

mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.

2. O eg. Tribunal da origem anulou a sentença sob o fundamento de que o
julgamento antecipado do mérito causou prejuízo ao autor, em especial porque a
ação visa anular ato jurídico por suposto vício de consentimento. O juiz é
destinatário final das provas e, por conseguinte, não é possível, em sede de
recurso especial, modificar a valoração realizada pelo eg. Tribunal estadual.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório,

inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Responsabilidade do controlador da sociedade anônima baseada em razões
recursais eminentemente fáticas. A análise sofre limitação no apelo nobre devido
às Súmulas 5 e 7 do STJ, em especial quando o v. acórdão nem sequer tratou
sobre a temática apresentada, o qual se limitou a anular a sentença exarada pelo
Juízo a quo.

4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é exigível

prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 208.595/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

No que concerne à insurgência relativa à configuração de danos morais, assim se pronunciou
o Tribunal de origem:

A ré é pessoa jurídica de direito privado e exploradora do ramo de indústria da
construção civil e de incorporação de imóveis, decorrendo, portanto, sua

responsabilidade do Código Civil, e, quanto à incorporação imobiliária, da Lei nº

4.591/1964.

Com efeito, o Código Civil de 1916, ao tratar da responsabilidade do construtor
civil decorrente do contrato de empreitada, assim dispunha:

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5
(cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme,

preveniu em tempo o dono da obra.

E o artigo 159 daquele diploma, por seu turno, previa:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a

reparar o dano.

Tem-se que a obrigação assumida é de resultado, podendo a responsabilização da
construção decorrer do contrato ou ser extracontratual. A primeira existe a partir
da violação do próprio instrumento pactuado, seja pela inexecução da obra ou
pela execução defeituosa, enquanto a segunda modalidade é relativa à perfeição
da obra, à solidez e segurança e aos danos a vizinhos e a terceiros.

Assim, embora muitas vezes não prevista no contrato, a responsabilidade pela

perfeição da obra é presumida, subsistindo mesmo após sua entrega.

Estabelecida a existência de danos no imóvel dos autores/apelados por vícios
construtivos, inarredável é a responsabilização da ré/recorrente e o consequente

dever de indenizar.

A sentença limitou-se a reconhecer o direito dos recorridos, aplicando
corretamente o direito no caso vertente, porquanto verificada a responsabilidade
da construtora pela reparação dos problemas estruturais do imóvel, também se
impõe o ressarcimento dos prejuízos emergidos em decorrência do fato ocorrido,
de eventuais danos materiais, bem como do abalo moral. (e-STJ, fl. 444)

Constata-se que, para alterar as conclusões contidas no acórdão recorrido seria necessário o
reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, o que é vedado nesta sede ante o óbice

da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão