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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ALTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS : JURANDIR CARNEIRO NETO - SP085822
MILENA SUTINI E OUTRO(S) - SP280344
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARARAS
PROCURADOR : THIAGO VALAMEDE SOARES E OUTRO(S) - SP318843
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Altec Soluções em Informática Ltda. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e, quanto à alínea "c" do
permissivo constitucional, por não atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ, fl. 532).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 547-551).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do
recurso especial (e-STJ, fls. 569-572).
É o relatório.
Das razões do agravo interposto, verifico que a parte insurgente não impugnou, de forma
precisa, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182
desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
Com efeito, em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.
Quanto à divergência jurisprudencial, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que
consta da petição do recurso especial o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma,
caracterizando interpretação legal divergente em situações fáticas idênticas, de modo a atender aos
requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão
ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada
a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do
recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.735/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?