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Movimentações 2020 2018
17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos
seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
No que se refere aos juros remuneratórios, consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, às cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, não se aplicam as disposições contidas na Lei 4.595/64, uma vez
que seu regramento advém de legislação específica (artigo 5° do Decreto-lei
n° 413/69,aplicável também às notas de crédito comercial, por força do
artigo 5° da Lei n° 6.840/80, ao estabelecer a competência do conselho
monetário nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua inércia em fazê-lo,
incide a limitação de 12% ao ano prevista no artigo 1° do Decreto n°
22.626/33.
No caso, não comprovando o réu expressa autorização do Conselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano.
Quanto à correção monetária, a aplicação dos índices de remuneração dos
depósitos em caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência
dominante, deveria observar, no período relativo ao mês de março de 1990, o
BTN.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME."
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 404, 405, 884, do Código
Civil, 4°, 17, 18, da Lei 4.595/61, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
a) a ocorrência da prescrição; b) "Não há que se falar em incidência de correção monetária e
juros remuneratórios pelos índices previstos no contrato, pois se trata de pedido de repetição do
indébito, formulado por um particular, que está sujeito ao Código Civil e à Lei de Usura e não à
Lei número 4.595/64, constituindo-se enriquecimento sem causa, a priori, o recebimento de valor
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . E A
é o reiatono. Deciuo.
No que tange ao prazo prescriclonai, este Sodaiíclo firmou orientação, peio rito do
art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "A pretensão de repetição de indébito de contrato de
céduia de crédito rurai prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civii
de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3°, IV, do Código Civii de 2002, observada a
norma de transição do art. 2.028 desse úitimo Dipioma Legai"; 1.2. - "O termo iniciai da
prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de céduia de crédito rurai é a data da
efetiva iesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, juigado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
Quanto aos juros remuneratórios, as céduias de crédito rurai, comerciai e industriai
estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conseiho Monetário Nacionai (CMN) a
função de estabeiecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia,
não havendo deiiberação do CMN, incide a iimitação de 12% ao ano, conforme previsão do
Decreto n° 22.626/33. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação
do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar
sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural,
industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não
admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n°
784.935/CE, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Des.
Convocado do TJAP), 4 a Turma, DJe 22/3/2010)
"CIVIL. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO FIRMADO
PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO RURAL.
MESMO BANCO. CONTINUIDADE NEGOCIAL DA DÍVIDA RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. LEIN. 9.138/95. JUROSREMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
...............................................................................................................
2. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
4. Recurso especial provido." (REsp n° 764.745/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, 4a Turma, DJe 2/2/2010)
No que toca à correção do índice apiicado no mês de março de 1.990, verifica-se que
a decisão recorrida está com consonância com a orientação jurisprudenciai firmada nesta Corte
Superior segundo a quai "(...) o reajuste apiicávei às Céduias de Crédito Rurai em março de
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . E A
Nesse sentido, coniiram-se:
"CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE MORA DO
DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.
1. Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado ou
fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a limitação
prevista na Lei de Usura.
2. Inadmite-se a capitalização mensal dos juros, uma vez não expressamente
pactuada.
3. Na hipótese de mora do devedor, incide o disposto no art. 5°, parágrafo
único, do Decreto-Lei n° 167/67, operando-se a elevação da taxa de juros
constante da cédula em 1% ao ano, tão-somente.
4. Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária
atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplicável em
março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido."
(REsp 146.013/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
1°/9/2003, p. 289)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA -
SIMILITUDE - CRÉDITO RURAL - ÍNDICE - BTNF - 41,28°%o - SÚMULA
168/STJ.
I - A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é unânime quanto à
incidência do BTNF, no percentual de 41,28%, no mês de março de 1990, nas
cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de
poupança.
II - Não colhe êxito os embargos que procuram estabelecer divergência
quanto aos índices e percentuais aplicados para hipóteses diversas, como são
aquelas relativas ao crédito rural e ao financiamento da casa própria.
Agravo improvido."
(AgRg nos EREsp 164.910/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de
28/10/2002)
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos arts. 404, 405,
884, do Código Civil, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese
recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos
seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
No que se refere aos juros remuneratórios, consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, às cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, não se aplicam as disposições contidas na Lei 4.595/64, uma vez
que seu regramento advém de legislação específica (artigo 5° do Decreto-lei
n° 413/69,aplicável também às notas de crédito comercial, por força do
artigo 5° da Lei n° 6.840/80, ao estabelecer a competência do conselho
monetário nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua inércia em fazê-lo,
incide a limitação de 12% ao ano prevista no artigo 1° do Decreto n°
22.626/33.
No caso, não comprovando o réu expressa autorização do Conselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano.
Quanto à correção monetária, a aplicação dos índices de remuneração dos
depósitos em caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência
dominante, deveria observar, no período relativo ao mês de março de 1990, o
BTN.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME."
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 404, 405, 884, do Código
Civil, 4°, 17, 18, da Lei 4.595/61, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
a) a ocorrência da prescrição; b) "Não há que se falar em incidência de correção monetária e
juros remuneratórios pelos índices previstos no contrato, pois se trata de pedido de repetição do
indébito, formulado por um particular, que está sujeito ao Código Civil e à Lei de Usura e não à
Lei número 4.595/64, constituindo-se enriquecimento sem causa, a priori, o recebimento de valor
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . E A
é o reiatono. Deciuo.
No que tange ao prazo prescriclonai, este Sodaiíclo firmou orientação, peio rito do
art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "A pretensão de repetição de indébito de contrato de
céduia de crédito rurai prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civii
de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3°, IV, do Código Civii de 2002, observada a
norma de transição do art. 2.028 desse úitimo Dipioma Legai"; 1.2. - "O termo iniciai da
prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de céduia de crédito rurai é a data da
efetiva iesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, juigado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
Quanto aos juros remuneratórios, as céduias de crédito rurai, comerciai e industriai
estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conseiho Monetário Nacionai (CMN) a
função de estabeiecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia,
não havendo deiiberação do CMN, incide a iimitação de 12% ao ano, conforme previsão do
Decreto n° 22.626/33. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação
do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar
sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural,
industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não
admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n°
784.935/CE, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Des.
Convocado do TJAP), 4 a Turma, DJe 22/3/2010)
"CIVIL. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO FIRMADO
PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO RURAL.
MESMO BANCO. CONTINUIDADE NEGOCIAL DA DÍVIDA RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. LEIN. 9.138/95. JUROSREMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
...............................................................................................................
2. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
4. Recurso especial provido." (REsp n° 764.745/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, 4a Turma, DJe 2/2/2010)
No que toca à correção do índice apiicado no mês de março de 1.990, verifica-se que
a decisão recorrida está com consonância com a orientação jurisprudenciai firmada nesta Corte
Superior segundo a quai "(...) o reajuste apiicávei às Céduias de Crédito Rurai em março de
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . E A
Nesse sentido, coniiram-se:
"CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE MORA DO
DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.
1. Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado ou
fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a limitação
prevista na Lei de Usura.
2. Inadmite-se a capitalização mensal dos juros, uma vez não expressamente
pactuada.
3. Na hipótese de mora do devedor, incide o disposto no art. 5°, parágrafo
único, do Decreto-Lei n° 167/67, operando-se a elevação da taxa de juros
constante da cédula em 1% ao ano, tão-somente.
4. Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária
atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplicável em
março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido."
(REsp 146.013/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
1°/9/2003, p. 289)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA -
SIMILITUDE - CRÉDITO RURAL - ÍNDICE - BTNF - 41,28°%o - SÚMULA
168/STJ.
I - A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é unânime quanto à
incidência do BTNF, no percentual de 41,28%, no mês de março de 1990, nas
cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de
poupança.
II - Não colhe êxito os embargos que procuram estabelecer divergência
quanto aos índices e percentuais aplicados para hipóteses diversas, como são
aquelas relativas ao crédito rural e ao financiamento da casa própria.
Agravo improvido."
(AgRg nos EREsp 164.910/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de
28/10/2002)
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos arts. 404, 405,
884, do Código Civil, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese
recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . E A
Documento eletrônico VDA26497674 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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