Informações do processo 2018/0174963-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326660
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

09/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CARMELO MARRONE
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio na alínea "a" do
permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 516):

APELAÇÃO CÍVEL.

1.    Ação possessória - Empresa exploradora de energia elétrica —
Esbulho praticado às margens de reservatório da hidroelétrica de Ibitinga -
Bens públicos insuscetíveis de afetação particular, dada a sua destinação
pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação - Bens
públicos que estão fora do comércio de direito privado, não estando sujeitos
à posse ou a direitos à ela inerentes, inclusive o direito de retenção pelo
ressarcimento de benfeitorias realizadas pelos ocupantes -Ocupação
meramente precária, sem garantia de permanência — Precedentes do E. STJ
e deste C. Tribunal de Justiça Paulista - Possessória procedente -
Manutenção da sentença.

2.    Recurso não provido.

No especial obstaculizado, o ora agravante apontou negativa de
vigência do art. 920 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em
síntese, a ausência de elementos que indiquem a ocorrência do esbulho ou qualquer
ocupação irregular na área em comento.

Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem ao entendimento de que não foram infirmadas as
conclusões do acórdão recorrido e de que a sua reforma demandaria novo exame
fático-probatório (Súmula 7 do STJ).

Em sua irresignação, o agravante infirma a decisão agravada e,
no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial.

Contraminuta apresentada.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo
3).

Dito isso, no que tange à suposta contrariedade do arts 920 e ss
do CPC/1973, verifica-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional
do prequestionamento.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de
lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte
de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.".

Ademais, constata-se que o aresto recorrido, ao contrário do
alegado pelo ora recorrente, reconheceu o esbulho possessório aos seguintes fundamentos
(e-STJ fl. 526):

A perícia judicial confirmou o esbulho praticado pelo réu (fls. 205/226),
mediante identificação da área pública invadida e das obras realizadas
indevidamente no local, o qual está abrangido em faixa de segurança da
Usina Hidrelétrica de Ibitinga, cujas benfeitorias foram identificadas dentro
e fora da Área de Preservação Permanente (APP), com danos ambientais por
intervenções antrópicas. Devidamente notificado (fls. 59/61), não houve
desocupação da área pelo réu, dando ensejo ao ajuizamento da presente
demanda possessória.

A posse do réu não foi regularizada após o decurso do prazo previsto no
contrato de concessão copiado a fls. 65/69, que se encerrou no ano de 2008.
A celebração do referido instrumento colabora com a idéia de que a
ocupação do réu do terreno litigioso só ocorreu por anuência da autora, o
que combate sua tese de defesa de que manteria a posse mansa e pacífica da
área e não mera detenção. Nesse ajuste, aliás, o réu reconhece expressamente
que a autora é senhora e legítima possuidora da área objeto da ação
(cláusula 1 a -fls. 65).

Ora, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem
implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, destaco precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
afastar a configuração do esbulho possessório, demandaria necessário

revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.

III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,
do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede
o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da
similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de
fatos e provas.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.713.016/SP, Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
17/04/2018).

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO SOBRE MATÉRIA
PRECÁRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735
DO STF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que
não concedeu a reintegração liminar, por considerar que não há informação
suficiente nos autos acerca da data efetiva da invasão da faixa de domínio e
por entender que a medida de demolição pleiteada tem caráter irreversível e
satisfativo, sendo prudente aguardar a instrução probatória.

2. No que concerne ao pleito de reformar o entendimento a quo que negou a
liminar de reintegração de posse, tal operação demanda juízo de valor acerca
da existência do perigo da demora e exame das demais circunstâncias
fático-probatórias do caso concreto, o que se encontra vedado pela Súmula
7/STJ.

3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e
das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a
conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Ainda, a alegação de que o julgado violaria preceitos de lei federal
relacionados à matéria esbarra no fato de que a decisão do Tribunal, por
versar sobre medida antecipatória, de caráter provisório (fumus boni juris),
passível de confirmação ou revogação quando da decisão final, não se
enquadra no conceito de "causa decidida", requisito para o cabimento do
Recurso Especial (Súmula 735 do STF). (AgInt nos EDcl no REsp
1.627.886/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/9/2017, DJe de 26/9/2017).

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.722.672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018).

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2° e
4°, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da
assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os
critérios previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão