Informações do processo 2018/0174981-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326665
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N.º 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

2. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO

INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

3. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA QUESTÃO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. ADEMAIS, NÃO HOUVE O DEVIDO COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 136) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N.º 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
2. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA QUESTÃO.

ABUSIVIDADE AFASTADA. ADEMAIS, NÃO HOUVE O DEVIDO COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo manejado por ROSANA HELENA PINTO SOUZA em face de decisão
que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da

Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUTAL - JUROS

REMUNERATÓRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO - MARGEM CONSIGNÁVEL -
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.

- Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros
acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva.

- Não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições
financeiras, sendo que, no caso do cartão de crédito, diante da facilidade de

acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros
remuneratórios sejam diferenciadas.

- Não se impõe a responsabilidade da instituição financeira acompanhar se, com
base na margem consignável, fora, ou não possível efetuar o pagamento da fatura

em sua totalidade, mas apenas do valor mínimo, sendo tal responsabilidade do

consumidor.

- A cobrança de juros remuneratórios em quantia que a parte entende excessiva,
não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de

pagamento de indenização por dano moral." (e-STJ fl. 275).

Em sede de recurso especial, a parte recorrente esclarece que a pretensão recursal tem origem
na ação revisional de contrato de cartão de crédito na qual se requer a equiparação da taxa de juros
praticada pela instituição bancária recorrida à taxa média de mercado para empréstimo consignado

público, cumulada com a compensação por danos morais.

Para tanto, alega divergência de interpretação dos artigos 4.º, caput; 6.º, III; 31; 46 e 52, I a V,
do Código de Defesa do Consumidor buscando fazer prevalecer a tese do aresto paradigma do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que, para a operação de cartão de crédito
consignado, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado apurada

para o empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, a fim de se afastar a abusividade da

taxa contratada.

Por fim, aponta segundo dissídio jurisprudencial, desta feita, acerca da ocorrência de danos
morais, alegando interpretação diversa acerca dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não houve contrarrazões (cf. e-STJ fl. 333).
Em suas razões de agravo, o agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 339/349).

É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários,
este Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento no tocante aos juros

remuneratórios:

" ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto." (REsp n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009, submetido à

sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, grifei)

Nessa mesma linha, o aresto impugnado asseverou que:

" JUROS REMUNERATÓRIOS

No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530 , observou-se que:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33),

como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só

não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário às disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações

excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -

artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as

peculiaridades do caso concreto."

Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a
capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e
custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês. A
propósito confira-se o verbete nº382, do STJ:

'A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.'
A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as
instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve
ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no
sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos
consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV) . Uma vez constatado excesso
na taxa praticada, cabível a revisão judicial.

Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios
somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado,

apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS

MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.

1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo
bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média do mercado. (g.n) 2. É lícita a cobrança de comissão de
permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa
média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula
n. 294 do STJ).

3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº

960.880 - RS (2007/0138353-5) RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 03.12.2009).

No que se refere ao contrato de cartão de crédito, não se faz possível a pretendida
limitação das taxas de juros ao patamar de 12% ao ano, com base no art. 192, §
3º da Constituição Federal, já revogado. Ocorre que o citado dispositivo,
enquanto vigorava, consoante o pacífico entendimento do Supremo Tribunal

Federal, não era auto aplicável.

Diga-se que, inclusive, a referida Corte editou Súmula Vinculante sobre o tema,
qual seja a Súmula nº 7, de seguinte redação:

' A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar'.

Quanto ao mais, há que se separar bem as verdadeiras subespécies de contrato

que envolvem a utilização de cartão de crédito.

Pode-se dizer que a obrigação base da administradora é efetuar o pagamento
para os terceiros, no que tange às aquisições de produtos ou de serviços feitas pelo

portador do cartão.

Em um segundo momento, o usuário está obrigado a reembolsar à
administradora o montante que ela despendeu para os terceiros, por conta dos
valores gastos por ele, mediante a utilização do cartão ao longo do mês.

Quando o usuário do cartão não faz o pagamento integral da fatura, o
financiamento da dívida passa a produzir efeitos. Se for pago o valor integral da
fatura, no mês seguinte, o usuário do sistema efetuará apenas o pagamento
daquilo que adquiriu com o cartão. Nada além.

Porém, quando do pagamento da fatura em valor inferior ao da despesa mensal,
natural que se dê o repasse do custo dos financiamentos que a administradora
do cartão toma, com o escopo legítimo de ser ressarcida daquilo que

desembolsou em favor do consumidor .

E nem se diga que os custos são elevados e abusivos, uma vez que o usuário do
cartão é informado mensalmente a respeito das taxas com as quais arcará, caso
não providencie o pagamento integral da fatura.

A informação clara prestada no bojo da fatura, a respeito das taxas que serão
exigidas na hipótese de não ser efetuado o pagamento integral, permite, sem
sombra de dúvidas, que o usuário tome financiamento com terceiros em bases
mais palatáveis que as oferecidas pela administradora do cartão, para
providenciar a liquidação plena da dívida.

Em caso de não adoção de tal providência, de meridiana compreensão que deve o
consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou.

Assim, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade que torne inapta
a obrigação contraída pelo autor junto à instituição financeira, no contrato de
cartão de crédito eis que ausente a demonstração de prática de abusividade na
taxa de juros tal como contratada , razão pela qual a sentença não merece
reforma quanto ao ponto.

Repita-se que não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas
instituições financeiras, sendo que, no caso do cartão de crédito, diante da
facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as
taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas, não havendo no caso
ilegalidade no percentual cobrado pela instituição financeira tampouco a
equiparação às taxas praticadas na modalidade de empréstimo consignado ."

(e-STJ fls. 279/283, grifei).

Como se vê, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada deve
ficar cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, ao
entender, diante das peculiaridades do caso concreto, que não restou demonstrada a ilegalidade da
taxa dos juros remuneratórios, a Corte local andou em consonância com a orientação firmada no
Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Nessa ordem de idéias, elidir as conclusões da Corte local - no sentido de que não houve

abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada - demandaria análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do óbice da Súmula n. 07/STJ.

Por derradeiro, afastada a abusividade alegada, não é caso de condenar a parte recorrida a
compensar danos morais, restando prejudicado o julgamento no tocante à controvérsia.

Ademais, no ponto, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos
arts. 1.029, § 1.º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementa não é suficiente para a comprovação do dissídio. No

caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do Regimento Interno do

STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

A teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão
(e-STJ fl. 285) em 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Fica suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita

(e-STJ fl. 213), observada a regra do artigo 98, § 3.º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 11313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão