Informações do processo 2018/0174996-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326669
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 23/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

23/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
aplicação da Súmula n. 7/STJ e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-
STJ fls. 861/864).

O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 747/748):

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE.
AGRAVO RETIDO REITERADO EM APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO
NÃO RECEBIDO NA ORIGEM. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, CUJA INTELIGÊNCIA FOI REPRODUZIDA NO
ARTIGO 507 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA REJEITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL AVIADA PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA
RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO E/OU CONEXÃO COM OS FATOS E COM
NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE
PELO ACIDENTE OCORRIDO COM A AERONAVE. ALEGAÇÃO DO
AUTOR DE QUE TERIA SIDO CONVIDADO A REALIZAR O VOO TESTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
AERONAVE LEVADA A VOO SEM CONDIÇÕES PARA TANTO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC).
RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO E SEGURANÇA DA AERONAVE.
PILOTO EM COMANDO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO RECONVENCIONAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso
processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em
primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a
preclusão processual.

2. Não tendo a parte autora se insurgindo, no momento oportuno e por

intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que não
recebeu o agravo retido ora reiterado, opera-se a preclusão sobre a matéria
e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação.

3. O silêncio dos réus, então agravantes, frente ao decreto judicial que não
recebeu o agravo retido manejado, tornou imutável a referida decisão, em
razão da preclusão, independentemente de seu teor, razão pela qual não é
possível apreciar o dito agravo retido.

4. O vencedor da demanda não precisa recorrer só para levar alguma
questão prévia, resolvida em seu desfavor, à cognição do órgão ad quem, se
este já se investirá do poder de reexaminá-la graças ao efeito devolutivo do
eventual recurso da parte contrária. Em casos tais não há interesse recursal,
ante a desnecessidade da insurgência.

5. Não se faz necessária a interposição de recurso adesivo com vistas ao
reconhecimento da prescrição arguida em contestação e rejeitada na
sentença recorrida, pois os pedidos exordiais foram todos julgados
improcedentes, tendo o feito sido extinto com resolução de mérito, de forma
que eventual provimento do apelo não traria nenhuma vantagem aos
recorrentes.

6. Inexiste qualquer elemento fático probatório que corrobore as alegações
exordiais, na linha de que a sociedade empresária ré reputada ilegítima pelo
magistrado de origem teria sido contratada para realizar a manutenção da
aeronave adquirida pelo autor.

7. A sociedade empresária ré não possui nenhuma relação com os fatos
narrados na petição inicial, sendo patente sua ilegitimidade passiva ad
causam.

8. O autor, a despeito de sua incumbência (artigo 373, caput e inciso I, do
Código de Processo Civil), não logrou êxito na comprovação do fato
constitutivo de seu direito, qual seja, que o réu deu ensejo à rescisão
contratual, por tê-lo convidado a realizar o voo teste na aeronave por ele
adquirida, sem que esta estivesse apta para tanto.

9. Ainda que assim não fosse, o próprio senso comum revela a ausência de
verossimilhança da narrativa exordial, visto que se o contrato previu,
expressamente, que o conserto da aeronave deveria ficar a cargo do
vendedor, não faz sentido a tese de que a oficina encarregada do serviço
teria solicitado que o comprador se deslocasse de outra cidade, abastecesse
a aeronave e realizasse o dito teste, tudo às suas expensas, mormente
porque não houve nem mesmo pedido para tanto junto à Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC).

10. Independentemente dos fatos que antecederam o acidente, é inconteste
que o autor era o piloto em comando da aeronave e, nestes termos, deveria,
obrigatoriamente, ter verificado se a aeronave estava em condições de voar,
isto é, se possuía certificados válidos de aeronavegabilidade e de matrícula
e, ainda, se havia autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
para realização do voo, o que contudo, não ocorreu. Inteligência dos artigos
20, 68, 114 e 166, todos do Código Brasileiro de Aeronáutica.

11. Considerando que foi do autor a responsabilidade do sinistro ocorrido
com a aeronave, correta a sentença ao acolher o pedido reconvencional, e
condenar o demandante ao pagamento do restante das parcelas contratuais
assumidas, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido,
já que o incidente que impossibilitou a conclusão do quanto acordado se deu
por culpa exclusiva do autor.1

2. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos
honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante
previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.13. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO

CONHECIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 789/806).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 810/825), fundamentado no art.
105, III, alínea "a", da CF, o recorrente alegou desrespeito aos arts. 374, II e III, do
CPC/2015 e 492 e 927 do CC/2002, argumentando que inexistiriam os requisitos para
condená-lo a pagar à parte recorrida, nos autos da demanda reconvencional, o saldo
devedor da aeronave, pois sua queda seria devido à falha mecânica.

Requereu também a procedência dos seus pedidos indenizatórios e a
exclusão do seu dever de quitar os ônus sucumbenciais.

Afirmou que:

(i) "na espécie, não resta presente a conduta do agente - autor e ora
recorrente, ao contrário, resta patente a responsabilidade do importador e proprietário
da aeronave, que por sua culpa exclusiva, no mínimo culpa in elegendo, motivou o
incidente aeronáutico" (e-STJ fl. 817),

(ii) "a própria requerida confessa em letras garrafais que a culpa pelo
incidente é das empresas brasileiras que revisaram e certificaram a qualidade e
garantia do carburador e do motor, frise-se, contratadas pelos requeridos,
materializando, no mínimo, o exemplo clássico de culpa in elegendo" (e-STJ fl. 820),

(iii) "o dano, qual seja, o incidente aéreo, não se cogita, porém, do nexo de
causalidade como concluído pela sentença de piso e pelo acórdão guerreado. A
retirada da aeronave a convite ou não, nada tem a ver com o resultado alcançado. Ou
seja, o incidente foi provocado por um problema exclusivamente mecânico, de
responsabilidade exclusiva do importador-vendedor e ora recorrido, rompendo com o
nexo de causalidade encontrado como solução à lide" (e-STJ fl. 821), e

(iv) o aresto impugnado teria afrontado o art. 492 do CC/2002, pois, mesmo
"que a aeronave estivesse sob responsabilidade e na posse do vendedor, entendeu por
bem que o risco era do comprador, ainda que estivesse ele na posse da aeronave
apenas para realização do voo teste e que a causa do acidente em nada guardasse
nexo com o voo e sim com a falha mecânica" (e-STJ fl. 822).

Subsidiariamente, defendeu que, "mesmo que a responsabilização do piloto
autor remetesse a mau uso, traduzido no agir culposo do condutor, não seria esse o
causador do acidente e sim a falha mecânica, o que mesmo assim não excluiria a
responsabilidade, no mínimo solidária do proprietário da aeronave, ora recorrido,
sobretudo nela causa do incidente materializada por laudo e confessada por força de

manifestação em peça contestatória. como mencionado alhures" (e-STJ fl. 823). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 845/859). No agravo (e-STJ fls. 867/878), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 882/888). É o relatório. Decido. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que somente o recorrente deveria ser responsabilizado pela queda da
aeronave, nos seguintes termos (STJ fls. 731/741):

Prosseguindo, o autor/apelante reitera a narrativa empreendida na petição
de ingresso, na vertente de que teria sido chamado para realizar o voo teste
em 12/05/2011, e que, por esta razão não poderia ser responsabilizado pelo
acidente ocorrido nesta data.

Afiança, subsidiariamente, que, uma vez superada a culpa exclusiva dos
réus, seria imperioso o reconhecimento de culpa concorrente, vez que se por
um lado o autor foi negligente a retirar a aeronave no pátio e colocá-la no ar
mesmo tendo sido desestimulado a fazê-lo, por outro a empresa também
possui sua parcela de responsabilidade, por ter permitido que o avião
levantasse voo sem que estivesse plenamente seguro para tanto,
rememorando-se que a responsabilidade, in casu, é objetiva, evento n° 03,
volume n° 03, p. 85).

Pois bem.

Tendo em vista a suposta complexidade da causa, em razão da
especificidade da matéria, bem como da extensa documentação acostada
aos autos, tenho por bem, em proêmio, explicitar e esclarecer o cerne da
demanda sub examine: o autor pede a rescisão contratual tendo em vista
que teria sido convidado a realizar voo teste na aeronave por ele adquirida.
Sustenta, mais adiante, que, ao fazê-lo, o avião acabou por cair, sofrendo
diversas avarias. Logo, imputa a culpa do acidente ao réu, que deveria ter
lhe entregue o bem pronto, em condições de voo, mas não o fez, já que,
repisa, teria sido ele o solicitante do dito voo teste.

A pretexto de reputar inequívoca a responsabilidade dos demandados,
deixou o autor de melhor fundamentar qual a conduta ilícita teria sido
praticada pelos réus, apta a ensejar a rescisão contratual.

Feitas estas considerações, registro, desde logo, que o artigo 373, caput e
inciso I, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que o autor, a
despeito de sua incumbência, não logrou êxito na comprovação do fato
constitutivo de seu direito, qual seja, que o réu, PAULO CONTE, deu ensejo
à rescisão contratual, por tê-lo convidado a realizar o voo teste na aeronave,
sem que ela estivesse propícia para tanto.

Ressalto, sem maiores delongas, que o conjunto fático probatório constante
do feito não deixa dúvidas quanto ao acerto do decreto judicial objurgado: o
acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor, AMAURY TADEU DE
SOUZA. E o que ora se afirma é corroborando não apenas pela prova oral e
documental, mas, também, pela própria incoerência lógica da narrativa
exordial. Não há nos autos qualquer prova ou sequer indícios de que o autor
teria sido convidado para realizar o fatídico voo teste. Veja-se que o
demandante aduz que a solicitação teria se dado por contato telefônico

realizado por Dorival Conte em 10/02/2011 (evento n° 03, volume n° 02, p.
179).

Ocorre que, repiso, inexiste qualquer elemento probatório apto a corroborar
este fato, que, como dito, é constitutivo do direito alegado pelo autor. Poderia
o autor/apelante ter acostado aos autos, por exemplo, seu extrato telefônico,
com vistas à comprovação do aludido contato telefônico.

Nada obstante, considerando que o contrato firmado entre os litigantes
trouxe, em sua cláusula terceira (evento n° 03, volume n° 01, p. 64/66),
previsão que o avião deveria ser entregue aeronavegável, não se faz crível
que o vendedor tenha exigido que comprador, residente em Goiânia/GO, se
deslocasse até a oficina responsável pelos reparos, em Rio Verde/GO, às
suas expensas, para a realização do dito teste.

É inconteste, nos autos, que o abastecimento da aeronave para realização
do voo teste foi realizado pelo próprio AMAURY TADEU DE
SOUZA, conforme o depoimento de Márcio Guimarães Gomes e, ainda, a
nota fiscal acostada ao evento n° 03, volume n° 02, p. 39).

Este fato ratifica a inverossimilhança da narrativa inicial, visto que, segundo
ela, a oficina contratada pelo vendedor, friso, responsável por entregar a
aeronave pronta para voo estaria repassando suas responsabilidades ao
comprador, e este não teria se insurgido, acordando, inclusive, em arcar com
parte dos custos necessários ao teste.

Repito: não é verossímil que uma oficina contratada por um dos negociantes
se exima de suas responsabilidades, quais sejam, deixar o avião
regularizado e aeronavegável, relegando-as ao outro contratante, mormente
deixando a cargo dele aferir as condições do avião, nada obstante o rigor
técnico e procedimental que envolve a manutenção de aeronaves.

Neste caso seria imprescindível, inclusive, a vistoria técnica inicial (VTI), a
ser realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), reforçando a
tese de que não haveria razão para o comprador ser chamado para o dito
procedimento.

Ainda que assim não fosse, do teor dos depoimentos testemunhais tomados
infere-se que AMAURY TADEU DE SOUZA compareceu espontaneamente à
oficina Conte Aero Ltda. e que, na qualidade de comprador da aeronave,
postulou a realização de voo experimental, visando averiguar as condições
do bem adquirido.

Ora, ainda que não tivesse ocorrido, à época do acidente, a efetiva tradição
da aeronave, aplicando as regras de experiência comum, de conformidade
com o artigo 375 do Código de Processo Civil, dispositivo legal invocado pelo
próprio autor/apelante em suas razões recursais, reputo perfeitamente
plausível que não tenha havido maior resistência dos funcionários da oficina
quanto à pretensão do comprador.

(...)

À vista disso, consoante se depreende da prova oral colhida, o
autor/apelante, após vistoriar a aeronave e seus componentes, pleiteou a
realização do chamado voo teste, tendo sido desencorajado a fazê-lo pelos
empregados da oficina Conte Aero Ltda.

O mecânico encarregado pelos testes de solo no avião, Paulo Roberto Lui,
afirmou, em seu depoimento, que cientificou AMAURY TADEU DE SOUZA
que não havia autorização para a realização de voo teste, até porque o piloto
habilitado para tanto, Dorival Conte, dono da oficina, não estava no local.

O depoente registrou, também, que não possuía autorização para liberar
este tipo de procedimento, sobretudo porque era necessária prévia
aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Ato contínuo,
narrou que o autor/apelante reputou que a aeronave estava em condições de
voar, razão pela qual AMAURY TADEU DE SOUZA teria sido encaminhado
para Alexandra Márcia Santos Martins, responsável pela parte administrativa
da empresa.

A testemunha Alexandra Márcia Santos Martins, por sua vez, atestou que
advertiu o autor/apelante a não efetuar o mencionado voo, tendo esclarecido,

ainda, que a aeronave nunca havia feito qualquer voo no Brasil, até porque
não possuía a imprescindível autorização da Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC).

Repito: declarou a depoente que informou AMAURY TADEU DE SOUZA que
a aeronave não estava pronta para o aludido procedimento, ressaltando que,
entretanto, não podia impedi-lo de fazê-lo, se ele assim quisesse, visto que
era ele o dono do avião.

Reafirmando estes fatos, a testemunha José Jair Conte afiançou que o
demandante foi, sim, comunicado de que não havia liberação para o voo
teste, tendo sido orientado a não realizá-lo, ressaltando que AMAURY
TADEU DE SOUZA entendeu por assim fazer por sua conta e risco .
Explicou, ainda, que é a própria oficina a encarregada de realizar estes
procedimentos, sendo que a área administrativa da empresa fica
responsável por solicitar previamente a autorização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC) e, uma vez obtida a liberação, é o próprio Dorival
Conte, dono da oficina, quem opera tais voos.

(...)

Imperioso mencionar, neste ponto, que os depoentes confirmam que a
aeronave ainda não estava liberada, sendo que, inclusive, encontrava-se
aberta, no pátio externo da oficina, onde estavam sendo realizados testes
em solo. Os documentos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão