Informações do processo 2018/0175016-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326679
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GLEIDSON BERNARDES DE BRITO e OUTRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim

ementado:

AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR

DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO.

1 - É admissível a imposição de multa pelo julgador para o caso de
descumprimento de ordem judicial. 2 - Não tendo o magistrado a quo indicado
o lapso temporal razoável para o cumprimento da obrigação, deve o agravo de
instrumento ser acolhido para limitar as astreintes, que no caso afigura-se

pertinente e ajustada definir em 10 (dez) dias multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(fl. 203)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 194, 223, §
lº, e 269, 515, VII e 937, VIII do CPC.

Sustentam, em síntese, que: a) o acórdão negou vigência ao art. 194 c/c arts. 223, §
l 5 , e 269, todos do CPC,uma vez que o advogado signatário deste recurso não foi regularmente
intimado nos autos do agravo de instrumento; b) o acórdão negou vigência aos art. 515, VII, do
CPC, e ao art. 31 da Lei 9.307/96, haja vista não ter observado os critérios, numerus clausus,
expressamente estabelecidos no art. 32 da Lei 9.307/96, em que se cogita sobre as únicas
possibilidades, digam-se, restritivas, à anulação da sentença arbitrai, no que o violou, frontalmente;
c) o acórdão negou vigência ao art. 937, VIII, do CPC, ante a ausência de intimação pessoal, via
sistema informatizado, ao advogado dos Recorrentes, para que sustentasse suas razões na sessão de
julgamento do recurso de agravo; d) o acórdão negou vigência ao art. 1.003, caput, do CPC, posto
que, mesmo depois de haver manifestado nos autos do agravo de instrumento por meio de
contrarrazões (evento 22), o advogado dos Recorrentes não foi regularmente intimado da decisão
do Tribunal a quo; e, e) o acórdão violou, ainda, o Código Civil, especificamente o art. 851, ao
estabelecer que: 'É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígio entre
pessoas que podem contratar'. E, ainda, o art. 853, que diz: 'Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitrai, na forma estabelecida em lei

especial'.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

Quanto à alegada violação dos artigos supramencionados, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão