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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GLEIDSON BERNARDES DE BRITO e OUTRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO.
1 - É admissível a imposição de multa pelo julgador para o caso de
descumprimento de ordem judicial. 2 - Não tendo o magistrado a quo indicado
o lapso temporal razoável para o cumprimento da obrigação, deve o agravo de
instrumento ser acolhido para limitar as astreintes, que no caso afigura-se
pertinente e ajustada definir em 10 (dez) dias multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(fl. 203)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 194, 223, §
lº, e 269, 515, VII e 937, VIII do CPC.
Sustentam, em síntese, que: a) o acórdão negou vigência ao art. 194 c/c arts. 223, §
l 5 , e 269, todos do CPC,uma vez que o advogado signatário deste recurso não foi regularmente
intimado nos autos do agravo de instrumento; b) o acórdão negou vigência aos art. 515, VII, do
CPC, e ao art. 31 da Lei 9.307/96, haja vista não ter observado os critérios, numerus clausus,
expressamente estabelecidos no art. 32 da Lei 9.307/96, em que se cogita sobre as únicas
possibilidades, digam-se, restritivas, à anulação da sentença arbitrai, no que o violou, frontalmente;
c) o acórdão negou vigência ao art. 937, VIII, do CPC, ante a ausência de intimação pessoal, via
sistema informatizado, ao advogado dos Recorrentes, para que sustentasse suas razões na sessão de
julgamento do recurso de agravo; d) o acórdão negou vigência ao art. 1.003, caput, do CPC, posto
que, mesmo depois de haver manifestado nos autos do agravo de instrumento por meio de
contrarrazões (evento 22), o advogado dos Recorrentes não foi regularmente intimado da decisão
do Tribunal a quo; e, e) o acórdão violou, ainda, o Código Civil, especificamente o art. 851, ao
estabelecer que: 'É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígio entre
pessoas que podem contratar'. E, ainda, o art. 853, que diz: 'Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitrai, na forma estabelecida em lei
especial'.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Quanto à alegada violação dos artigos supramencionados, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?