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Movimentações 2019 2018
22/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE
QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS
ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de
origem julgou improcedente a Ação Rescisória sob o fundamento de que o julgado
comporta matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo.
Sendo assim, correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 343/STF:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a
promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam
a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em
consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando
omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 26 de março de 2019(data do julgamento).
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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