Informações do processo 2018/0175071-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326688
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª FASE.
INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA

TERMINATIVA.

Pretensão exordial que objetiva a prestação de contas de todo o período
contratual, desde o início do contrato, ao longo de mais de dez anos, e de todos
os lançamentos a débito e a crédito e encargos cobrados durante o
relacionamento, todavia sem exemplificar ou indicar concretamente, de forma

fundamentada e específica, as ocorrências duvidosas em sua conta, o que

revela a generalidade do pedido formulado na inicial.

Conforme a jurisprudência do STJ, “(...) Necessário que o pedido de referida
demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais
movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os
esclarecimentos, não bastando a indicação de que se referia a todo o período
da conta ou de todos os lançamentos nelas efetuados" (AgRg nos EAREsp

695.825/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 25/11/2015, DJe 27/11/2015).

Observa-se, ainda, que a inicial veio acompanhada de proposta de
renegociação de dívida de refinanciamento e crediário automático, ou seja, de
contrato de empréstimo, o que não envolve gestão de bens alheios. Ao que se
extrai, o apelante pretende, em verdade, discutir a legalidade dos encargos
cobrados (juros remuneratórios, juros de mora, encargos contratuais, bem
como do chamado Spread Bancário), o que é próprio de ação revisional, e não

de ação de prestação de contas.

Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 371)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Alega o recorrente ofensa aos arts. 550, do NCPC/2.015, 668 do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) há dever da ré em prestar
contas de sua gerência ao mandante de todos os lançamentos na conta-corrente, de forma sucessiva
e continua, pela sua própria natureza inerente a relação comercial, das partes, cujo quais os ativos
são colocados em disponibilidade da instituição financeira, nos moldes do artigo 668 NCC" (fl.
409); (II) "(...) o pedido da exordial atendeu aos preceitos processuais, pois o mesmo indicou o
período pretendido da prestação de contas, pelo agravante, e quais os lançamentos que pretende

esclarecimentos, com isso em conformidade com os precedentes do STJ" (fl. 416).

É o relatório. Passo a decidir.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que " A ação de prestação de contas pode
ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do

prévio fornecimento de extratos.

Ocorre, todavia, que no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta
Turma, acompanhando o voto condutor da em. Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento

de que " embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259),

independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição
de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação

do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas".

Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período determinado que se

busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica que se busca prestação de

contas desde a sua abertura até os dias atuais.

O acórdão em comento ficou assim ementado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR.

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente
tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito

inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de

contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do
correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é

positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário,

se está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma

vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os

lançamentos efetuados na conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do
número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos
não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em

relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam
prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de
todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que

não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de

equívoco dos extratos já apresentados."

4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa,
tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional,
cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser

requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em
medida cautelar preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período

determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua

conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.

5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não

provido." (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão

Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2012)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE

CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento
de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade

para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos
deles constantes (Súmula nº 259/STJ).

2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo
jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos,

sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito.

Precedentes.

3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo
concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que

deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos

contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária,
indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas.

4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso

especial."

(REsp 1.318.826/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, DJe de 26/2/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE

AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO

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Retirado da página 17573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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