Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
PATRÍCIA DOS SANTOS JACOMETTO E OUTRO(S) - SP229855
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE
MONTREAL. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
ELIANA MARIA SOUZA AZAMBUJA FERNANDES (ELIANA) ajuizou
ação indenizatória por danos morais contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD
ANONIMA (AIR EUROPA), em virtude de extravio de bagagem, decorrente de transporte aéreo
internacional.
O Juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a AIR
EUROPA a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano
moral, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação (e-STJ, fls. 149/157).
Inconformados, AIR EUROPA e ELIANA interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal local negou provimento aos apelos em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil - Transporte Aéreo -
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Com o advento do
Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de
Varsóvia / Montreal no que tange à tarifação indenizatória - Extravio de
Bagagem - Danos Morais - A responsabilidade da empresa de transporte
é objetiva, pois decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a
prestar, devendo á assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus
pertences até o seu destino - Danos morais que independem da prova do
efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão - Na fixação da
reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando,
sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar
quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem
importar, contudo, enriquecimento, sem causa da vítima - Quantum que
cabe ser mantido - Re curso da ré desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - Pretensão e majoração do quantum - indenizatório
- Descabimento - Valor que foi fixado segundo os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade - Apelo da autora desprovido (e-STJ,
fl. 213)
Os embargos de declaração interpostos por AIR EUROPA foram rejeitados
(e-STJ, fls. 240/244).
Em seguida, AIR EUROPA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a
e c, da CF, sustentando, além de dissídio, a violação (1) do art. 535 do CPC/73, por omissão no
acórdão recorrido quanto a incidência de dispositivos constitucionais; (2) dos arts. 19, 22 e 29, todos
da Convenção de Montreal, dos arts. 248 e 262 do Código Brasileiro da Aeronáutica, 1º e 175,
ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica porque as regras concernentes à excludente de
responsabilidade, ao respeito ao limite de responsabilidade e ao afastamento do caráter punitivo da
indenização devem respeitar a mencionada convenção; e, (3) o valor do dano moral arbitrado deve
ser reduzido porque em dissonância com a jurisprudência pátria (e-STJ, fls. 271/290).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 309/313).
O apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 329/331).
Irresignada, AIR EUROPA apresentou agravo em recurso especial, sustentando o
desacerto da decisão agravada (e-STJ, fls. 334/346).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 399/402).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece parcial provimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da omissão
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto as
alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO
DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido
sanado no julgamento dos embargos de declaração.
[...]
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 18/12/15 - sem destaque no original)
Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os
embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e
que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito
exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).
(2) Da aplicabilidade da Convenção de Montreal
Nas razões do apelo especial, AIR EUROPA sustentou a aplicação da Convenção
de Montreal ao caso concreto, pugnando pela incidência dos limites ao valor da indenização nela
previstos.
Nesse ponto, merece provimento o recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os
tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este
de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem.
Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código
de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite
indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por
dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos
internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos
termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os
tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa
do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?