Informações do processo 2018/0175102-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326700
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PATRÍCIA DOS SANTOS JACOMETTO E OUTRO(S) - SP229855

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE
MONTREAL. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO

EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
ELIANA MARIA SOUZA AZAMBUJA FERNANDES (ELIANA) ajuizou
ação indenizatória por danos morais contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD

ANONIMA (AIR EUROPA), em virtude de extravio de bagagem, decorrente de transporte aéreo
internacional.

O Juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a AIR
EUROPA a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano

moral, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação (e-STJ, fls. 149/157).

Inconformados, AIR EUROPA e ELIANA interpuseram recursos de apelação.

O Tribunal local negou provimento aos apelos em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil - Transporte Aéreo -

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Com o advento do

Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de

Varsóvia / Montreal no que tange à tarifação indenizatória - Extravio de

Bagagem - Danos Morais - A responsabilidade da empresa de transporte

é objetiva, pois decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a

prestar, devendo á assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus

pertences até o seu destino - Danos morais que independem da prova do

efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão - Na fixação da

reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando,

sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico

lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar

quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem

importar, contudo, enriquecimento, sem causa da vítima - Quantum que

cabe ser mantido - Re curso da ré desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL - Pretensão e majoração do quantum - indenizatório

- Descabimento - Valor que foi fixado segundo os critérios da

razoabilidade e proporcionalidade - Apelo da autora desprovido (e-STJ,

fl. 213)

Os embargos de declaração interpostos por AIR EUROPA foram rejeitados

(e-STJ, fls. 240/244).

Em seguida, AIR EUROPA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a
e c, da CF, sustentando, além de dissídio, a violação (1) do art. 535 do CPC/73, por omissão no
acórdão recorrido quanto a incidência de dispositivos constitucionais; (2) dos arts. 19, 22 e 29, todos
da Convenção de Montreal, dos arts. 248 e 262 do Código Brasileiro da Aeronáutica, 1º e 175,
ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica porque as regras concernentes à excludente de
responsabilidade, ao respeito ao limite de responsabilidade e ao afastamento do caráter punitivo da
indenização devem respeitar a mencionada convenção; e, (3) o valor do dano moral arbitrado deve
ser reduzido porque em dissonância com a jurisprudência pátria (e-STJ, fls. 271/290).

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 309/313).

O apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 329/331).

Irresignada, AIR EUROPA apresentou agravo em recurso especial, sustentando o

desacerto da decisão agravada (e-STJ, fls. 334/346).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 399/402).

É o relatório.

Decido.
A insurgência merece parcial provimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de

9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da omissão
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto as
alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal: É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO

CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA

ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO

DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA

NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a

fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido

sanado no julgamento dos embargos de declaração.

[...]

5. Agravo regimental a que nega provimento.

(AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 18/12/15 - sem destaque no original)

Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os
embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e

que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito
exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA

MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).

(2) Da aplicabilidade da Convenção de Montreal

Nas razões do apelo especial, AIR EUROPA sustentou a aplicação da Convenção
de Montreal ao caso concreto, pugnando pela incidência dos limites ao valor da indenização nela

previstos.
Nesse ponto, merece provimento o recurso especial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os
tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este

de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem.

Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código

de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite

indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos

internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por
dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos

internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos

termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os

tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de

Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa

do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão