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Movimentações 2019 2018
13/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO QUE
NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA Nº 123 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
SUMARA PEREIRA PONTES DE FARIA (SUMARA) ajuizou
ação de cobrança securitária contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM
LIQUIDACAO (NOBRE).
A sentença julgou improcedente o pedido inicial (e-STJ, fls. 190/199).
Inconformada, SUMARA apelou.
O Tribunal mineiro deu provimento ao apelo em acórdão da seguinte
ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE
VIDA EM GRUPO – REVELIA – BENEFICIÁRIA INDICADA
NA APÓLICE – INTERESSE DE AGIR – RECEBIMENTO DA
INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO – CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DECRETO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 18, “D", DA LEI
6.024/74.
1- De acordo com o art. 344 do CPC 2015, havendo revelia,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na
exordial.
2- Havendo revelia e não apresentada a apólice pela seguradora,
deve prevalecer a afirmação da autora de que é a beneficiária do
seguro, tendo interesse de agir para pleitear a integralidade do
capital segurado.
3- Não sendo o seguro de vida considerado herança, o capital
segurado deve ser pago aos beneficiários indicados na apólice.
Somente quando não houver indicação de beneficiário é que se
aplica o disposto no art. 792 do Código Civil.
4- Tratando-se de seguro de vida, sobre capital segurado deverá
incidir correção monetária desde a data da contratação até o
efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
5- Decretada a liquidação extrajudicial, suspende-se a incidência
dos juros de mora - art. 18, alínea “d" da Lei 6.024/74.
6- A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não é
suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as despesas
processuais, sendo imperiosa a demonstração de insuficiência de
recursos para se conceder a assistência judiciária gratuita
(e-STJ, fl. 258).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
319/329).
Insatisfeita, NOBRE manifestou recurso especial com base nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, sustentando, além de dissídio, que o acórdão atacado
violou os arts. 1.022 do NCPC; 792 do CC/02; e, 98 e 99, § 2º, ambos do NCPC.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 370/402).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local por (1) ausência
de omissão no acórdão recorrido; (2) incidência das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ; e,
(3) ausência de demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 403/406).
Irresignada, NOBRE interpôs o presente agravo em recurso especial,
onde reiterou seu apelo nobre e alegou, em resumo, que (1) a decisão agravada usurpou
da competência dessa Corte porque analisou o mérito do apelo nobre; (2) ainda
permanecem omissos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; (3) não há que se
falar na aplicação das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ, porque o apelo nobre não exige
o revolvimento fático-probatório, assim como há precedentes do STJ em sentido contrário
ao da Corte local, citando o REsp nº 848.905/BA; e, (4) há erro material na decisão
agravada porque o seu apelo nobre foi interposto tão somente com base na alínea a do
permissivo constitucional (e-STJ, fls. 409/434).
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 436).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Na espécie, o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra
todos os fundamentos da decisão agravada, pois NOBRE não refutou, de forma
arrazoada, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83 do STJ, ao caso.
Em suma, NOBRE limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Esta Corte entende que, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº
83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é
a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no
AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe 18/8/2014).
Ressalte-se ainda que, acerca da impossibilidade de suspensão da
incidência da correção monetária, o Tribunal mineiro citou o REsp nº 1.646.192/PE,
julgado aos 21/3/2017 , enquanto que a NOBRE citou o REsp nº 848.905/BA, julgado
aos 12/12/2006 , não demonstrando, desse modo, que outra é a positivação do direito
nesta Corte.
Além disso, com relação ao dissídio jurisprudencial, ao contrário do
que quer fazer crer a NOBRE, não houve erro material na decisão que inadmitiu o
recurso especial, tendo em conta que constou a seguinte passagem nas razões de sua
insurgência recursal:
13. Portanto, o presente recurso especial tem fundamento
na alínea "a" e "c" do inciso III, do art. 105 da Constituição
Federal , que deverá ser conhecido e provido, para reconhecer a
flagrante violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo
Civil, violação ao artigo 18, alínea T da Lei 6.024/74, artigos 98,
99, §2º, do Código de Processo Civil, que torna impositiva a
reforma do v. Acórdão recorrido (sic., e-STJ, fl. 335 – com
destaques no original) .
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em obediência
ao princípio da dialeticidade, exige-se do recorrente o desenvolvimento de argumentação
capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão agravada,
técnica ausente nas razões dessa irresignação.
1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE
A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito
ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito
objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no
original)
exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio
mérito da controvérsia (AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/5/2014).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado nº 123 da Súmula do STJ: A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos
seus pressupostos gerais e constitucionais.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
Considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não
conhecimento do recurso, MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em desfavor da NOBRE, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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