Informações do processo 2018/0175094-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326737
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 700
e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade

(arts. 700 e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários

fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado da página 3936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MAYARA DORLASS - SP359525

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 700
e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade

(arts. 700 e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários

fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 6930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão