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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 700
e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade
(arts. 700 e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
13/08/2018 Visualizar PDF
MAYARA DORLASS - SP359525
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 700
e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade
(arts. 700 e 702, §1º, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 700 e 702, §1º, do CPC).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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