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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em
face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
"8. Nessa Linha, a decisão embargada merece reforma por erro material para
destacar que a aplicação da súmula 7/STJ em análise de admissibilidade foi
somente quanto ao fundamento de violação aos artigos 6, 10, 357, inciso III, 373,
1.015, inciso XI, todos do Código de Processo Civil/2015 e que a aplicação da
súmula 284/STF foi somente quanto ao fundamento de violação aos artigos aos
artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
[...]
11. Foi interposto recurso parcial, somente contra a decisão que não admitiu
o REsp por dissenso pretoriano e violação aos dispositivos do CPC 6º, 10, 357,
inciso III, 373, 1.015, inciso XI.
12. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido com fundamento no
inc. V, do art. 21-E, do Regimento Interno do STJ por supostamente não impugnar
todos os fundamentos da decisão;
13. Há de se sanar, contudo, a seguinte obscuridade:
11. Embora o previsto no art. 1.002 do CPC, a regra regimental do inc. V,
do art. 21-E, do Regimento Interno do STJ, impede a interposição de recurso
parcial?
12. Não parece ser esse o sentido da regra regimental supracitada, até
porque não são raros no âmbito do Superior Tribunal de Justiça recursos que são
conhecidos apenas parcialmente." (fls. 563/565)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam
sanados os vícios apontados.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a
questão da " ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF".
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.
Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte
Especial no EAREsp nº 746775/PR, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a
reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou
obscuro - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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