Informações do processo 2018/0167054-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO

DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA FREIRE
TERTULIANO DANTAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu

o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra

acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 228/229):

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. ART.242, §1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTAGEM DO PRAZO A

PARTIR DO DIA ÚTIL SEGUINTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA
ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.

INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO.

NÃO CONHECIMENTO.

- "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na .forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n° 2 do Superior Tribunal de Justiça).

- Nos casos em que a sentença é proferida em sede de audiência, não se faz
necessário que a intimação ocorra mediante a publicação no Diário Oficial, posto

que se considerará publicada, bem como intimados os presentes, mediante a sua
leitura durante aquele ato processual.
- O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse
limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta

o seu conhecimento.

APELAÇÕES DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO
QUILÔMETRO. DEFEITOS SANADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
PERSISTÊNCIA DOS ALEGADOS PROBLEMAS OU DA REITERAÇÃO IRRA
ZOÁVEL DE COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIZADA PARA A
SOLUÇÃO DO DEFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA

DA SENTENÇA. PROVIMENTOS DAS APELAÇÕES.

- A relação contratual estabelecida entre as partes se configura. típica relação de
consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva,

configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que
prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

Ainda que reconhecida a existência de defeito no veículo adquirido, tal fato, por si
só, não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele
transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a
dia ou aborrecimentos do cotidiano, sobretudo considerando que os problemas
foram solucionados, no prazo legal, sem a necessidade de encaminhamento do
automóvel à concessionária repetidamente.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor. Requer seja configurada a existência do dano e o seu dever de indenizar, para tanto,

sustenta que (e-STJ, fl. 287):

O dano moral, em regra, não precisa ser provado. O que reclama inequívoca
demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao lesado.
Obviamente, quem compra um carro novo quer, e tem o direito, de receber o bem
sem qualquer anomalia. O simples fato de o veículo apresentar defeitos que
impeçam o seu uso regular, já traz uma carga de inquietude que justifica a
compensação pelo abalo moral.

As constantes visitas a contragosto à Concessionária e o martírio em ver que a
conquista de seu suado esforço não correspondia ao sonho acalentado do carro

"zero", é situação que escapa ao mero dissabor ou aborrecimento e que ostenta

aptidão suficiente para romper o equilíbrio psicológico, causando, aflição,

angústia, constrangimento e tristeza.
No caso dos autos não houve simples descumprimento contratual, com efeito, o
consumidor teve frustrada a expectativa gerada com a compra de um carro novo,

que nunca foi utilizado anteriormente"
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 297/304).
Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 321/322),
o que ensejou a interposição do presente recurso.

Em suas razões, os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados (e-STJ,
fls. 325/338).

É o relatório.

Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No que concerne à insurgência relativa à configuração de danos morais, assim se pronunciou
o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 236/238):

Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido

como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no
bem estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem
psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que

ensejem mero aborrecimento do dia a dia.

Na hipótese dos autos, a autora adquiriu, em 23/12/2013, um veículo, Marca Fiat,
Modelo Palio Atractive 1.0 4P, ano 2013/2014, na concessionária promovida,

Capital Fiat S/A.

Alegou que, com pouco tempo de uso, o veículo começou a apresentar problemas,
como: "dificuldade de ligar, barulho na bomba de gasolina, luz do porta luvas
acesa mesma com o veículo desligado, vidro dianteiro com folga, comando do

vidro acendendo e o consumo de combustível elevado" (fls. 05).

Asseverou que encaminhou o veículo à concessionária para os problemas serem

solucionados, mas não obteve êxito nos reparos. Afirmou, ainda, que surgiram

novos defeitos no automóvel, tendo ficado vários dias sem usufruir do seu bem.

Contudo, em que pese as alegações autorais, pelos documentos encartados aos
autos (fls. 34/40), verifica-se que a promovente somente apresentou o veículo para

reparos em duas oportunidades, em 23 de abril de 2014 e em 26 de agosto de
2014, com reclamações diferentes.
Com efeito, na primeira oportunidade (fls. 36), queixou-se que o automóvel estava
com dificuldade de ligar, barulho próximo a bomba de gasolina, luz do porta luva

acesa após desligar o veículo, vidro dianteiro fazendo barulho, batida na

dianteira, comando do vidro acendendo e consumo alto de gasolina. Já na

segunda ordem de serviço (fls. 40), a autora reclamou que o veículo estava com a

direção "pesada".

As demais ordens (fls. 35, 37 e 38) referem-se a serviços ordinários de
manutenção do veículo, como troca do filtro de óleo e alinhamento e

balanceamento.

Nesse contexto, considerando que não houve no caso persistência dos defeitos,
com a necessidade de encaminhamento do veículo diversas vezes para conserto,

entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.

(...)

No caso em tela, como já exposto, a autora não comprovou que os defeitos
alegados persistiram após o conserto realizado pela concessionária, tampouco

impediram a regular utilização do bem.

Nesse diapasão, conclui-se que os fatos descritos nos autos não se revelaram
suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da
autora, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou

contratempos cotidianos.

Assim, não se verificando o dano, pressuposto necessário à percepção de
indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser
compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto, deve ser
reformada a sentença que condenou os promovidos ao pagamento de

indenização por danos morais.

Constata-se que, para alterar as conclusões contidas no acórdão recorrido, como requer a
recorrente em suas razões de recurso especial, seria necessário o reexame fático-probatório dos

elementos constantes dos autos, o que é vedado nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL IN RE IPSA. 2. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO

MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança

após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano
moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo

psicológico suficiente para ensejar indenização.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no

enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em

vista que os acórdãos paradigmas não guardam a necessária similitude fática com
o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo

Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; grifou-se)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o Tribunal de origem, mediante convicção formada do
exame feito aos elementos fático-probatório dos autos, concluiu que não restou
caracterizado os danos morais, uma vez que a parte recorrida não deve ciência
dos depósitos feitos em Juízo, e também do ajuizamento da ação de consignação,
á época da inserção do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente

reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em

razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do

revolvimento de matéria fático probatória.

3. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão
do Tribunal de origem dependa da analise do conjunto fático - probatório dos

autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1675375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017;

grifou-se)

Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da

gratuidade de justiça concedido na origem.

Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 6069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão