Informações do processo 2018/0175108-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326883
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNTA DE EDUCAÇÃO DA
CONVENÇÃO BATISTA DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão que negou

seguimento a recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul, assim ementado (fl. 499, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE

PROPAGANDA ENGANOSA.

O agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, pois ao permitir
a utilização do seu nome para a venda de serviços, realizando, ainda, sozinho a
oferta, também foi beneficiado pela propaganda.

Art. 30, CDC - ao veicular informação ou publicidade relativa ao curso de idiomas,
o agravante passou a integrar a relação que viesse a ser celebrada com interessados.
A prova documental, até agora produzida, dá conta que ambos os requeridos
tinham a intenção de vender o mesmo produto, qual seja, curso de idiomas.

Descumprimento, em tese, do art. 37, § 1º, do CDC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 510/525, e-STJ), a insurgente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e 373,
inciso I do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) ser parte manifestamente ilegítima
para responder os termo da ação, porque apenas alugou o espaço para a corré, não havendo nenhuma

ingerência da Agravante na administração do curso; ii) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade
de exibição do documento.

Em juízo de admissibilidade (fls. 549/555, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, ante

a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.

Irresignada (fls. 560/569, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,

pugnando pela inaplicabilidade dos supracitados verbetes sumulares.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da insurgente, assim se manifestou a

Corte de origem, in verbis (fls. 212/215, e-STJ):

Depreende-se da inicial que a agravada firmou contrato de prestação de serviços de
cunho educacional com a primeira ré Babel Group com o fim de participar do
programa The American High School, oferecido em parceria com a segunda
demandada, Junta de Educação da Convenção Batista (Colégio Batista), nas
dependências da mesma, em turno inverso às aulas.

Forte no artigo 18 do CDC, entendo que a agravante deve ser mantida no

polo passivo da demanda, conforme as razões a seguir expostas.

Ainda que o Colégio Batista tenha firmado contrato de parceria com a primeira ré,
desobrigando-se, expressamente, de realizar qualquer ato de administração do curso

ofertado, a decisão que o manteve no polo passivo deve ser mantida.

Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo o folheto de propaganda

do curso, anexado nas fls. 148-149, verifico que o Colégio Batista anunciou o
programa The American High School sem, ao menos, destacar que o primeiro
demandado seria o responsável pelo curso.

Outrossim, o Colégio Batista, propôs aos consumidores a graduação nos Estados

Unidos enquanto estudassem no referido estabelecimento de ensino.

Tenho, portanto, que o agravante é parte legítima para a causa, pois ao
permitir a utilização do seu nome para a venda de serviços, realizando, ainda,

sozinho a oferta, também foi beneficiado pela propaganda.

A prova documental, até agora produzida, dá conta que os dois estabelecimentos

tinham a intenção de vender o mesmo produto.

Logo, aos usuários do produto restou claro que a responsabilidade pelo curso
também recaía sobre o agravante. Aliás, num primeiro momento, analisando o
referido folheto, entende-se que apenas a Colégio Batista seria responsável pela

oferta do programa, isso porque inexiste qualquer referência à escola de línguas

Babel.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria o reexame da matéria fática,

incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é

manifesto o descabimento do Recurso Especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS
N°S 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE
LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA Nº 284/STF.

(...)

2. Tendo o acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos,
concluído pela legitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal encontra

óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1680099/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de origem reconheceu estarem comprovadas a legitimidade passiva

da recorrente e o interesse de agir da recorrida para pleitear a exibição dos
documentos.

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 699.757/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)

2. Quanto as alegações da insurgente acerca da inaplicabilidade do CDC para a presente
ação cautelar, bem como a impossibilidade de exibição do documento, constata-se que essas matérias
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de
declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do
requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).

Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário
extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada

questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO

MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A matéria referente aos arts. 620 e 655, do Código de Processo Civil não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).

2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto

fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.195/SP, Rel. Min.

LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/08/2015 )

3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a

situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   AÇÃO DE PRESTAÇÃO   DE CONTAS.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

(...)

5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da

Constituição da República.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial

pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1052768/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego

provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 8118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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