Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNTA DE EDUCAÇÃO DA
CONVENÇÃO BATISTA DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fl. 499, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE
PROPAGANDA ENGANOSA.
O agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, pois ao permitir
a utilização do seu nome para a venda de serviços, realizando, ainda, sozinho a
oferta, também foi beneficiado pela propaganda.
Art. 30, CDC - ao veicular informação ou publicidade relativa ao curso de idiomas,
o agravante passou a integrar a relação que viesse a ser celebrada com interessados.
A prova documental, até agora produzida, dá conta que ambos os requeridos
tinham a intenção de vender o mesmo produto, qual seja, curso de idiomas.
Descumprimento, em tese, do art. 37, § 1º, do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 510/525, e-STJ), a insurgente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e 373,
inciso I do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) ser parte manifestamente ilegítima
para responder os termo da ação, porque apenas alugou o espaço para a corré, não havendo nenhuma
ingerência da Agravante na administração do curso; ii) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade
de exibição do documento.
Em juízo de admissibilidade (fls. 549/555, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, ante
a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Irresignada (fls. 560/569, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
pugnando pela inaplicabilidade dos supracitados verbetes sumulares.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da insurgente, assim se manifestou a
Corte de origem, in verbis (fls. 212/215, e-STJ):
Depreende-se da inicial que a agravada firmou contrato de prestação de serviços de
cunho educacional com a primeira ré Babel Group com o fim de participar do
programa The American High School, oferecido em parceria com a segunda
demandada, Junta de Educação da Convenção Batista (Colégio Batista), nas
dependências da mesma, em turno inverso às aulas.
Forte no artigo 18 do CDC, entendo que a agravante deve ser mantida no
polo passivo da demanda, conforme as razões a seguir expostas.
Ainda que o Colégio Batista tenha firmado contrato de parceria com a primeira ré,
desobrigando-se, expressamente, de realizar qualquer ato de administração do curso
ofertado, a decisão que o manteve no polo passivo deve ser mantida.
Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo o folheto de propaganda
do curso, anexado nas fls. 148-149, verifico que o Colégio Batista anunciou o
programa The American High School sem, ao menos, destacar que o primeiro
demandado seria o responsável pelo curso.
Outrossim, o Colégio Batista, propôs aos consumidores a graduação nos Estados
Unidos enquanto estudassem no referido estabelecimento de ensino.
Tenho, portanto, que o agravante é parte legítima para a causa, pois ao
permitir a utilização do seu nome para a venda de serviços, realizando, ainda,
sozinho a oferta, também foi beneficiado pela propaganda.
A prova documental, até agora produzida, dá conta que os dois estabelecimentos
tinham a intenção de vender o mesmo produto.
Logo, aos usuários do produto restou claro que a responsabilidade pelo curso
também recaía sobre o agravante. Aliás, num primeiro momento, analisando o
referido folheto, entende-se que apenas a Colégio Batista seria responsável pela
oferta do programa, isso porque inexiste qualquer referência à escola de línguas
Babel.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria o reexame da matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é
manifesto o descabimento do Recurso Especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS
N°S 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE
LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
(...)
2. Tendo o acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos,
concluído pela legitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal encontra
óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1680099/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem reconheceu estarem comprovadas a legitimidade passiva
da recorrente e o interesse de agir da recorrida para pleitear a exibição dos
documentos.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 699.757/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)
2. Quanto as alegações da insurgente acerca da inaplicabilidade do CDC para a presente
ação cautelar, bem como a impossibilidade de exibição do documento, constata-se que essas matérias
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de
declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do
requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).
Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário
extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente aos arts. 620 e 655, do Código de Processo Civil não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.195/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/08/2015 )
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
(...)
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052768/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?